Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MONTE OLIMPO
EXECUTADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826737-02.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Boa Vista Ltda. em face da sentença de ID 70632369, que julgou extinta a presente execução, determinou a expedição de alvará em favor do exequente e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar manifestação de ID 61038611, na qual teria comprovado a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o Condomínio tinha ciência inequívoca da transmissão da posse do imóvel aos compradores, contra os quais já teria ajuizado ação anterior relativa às mesmas cotas condominiais. Afirma que a matéria é de ordem pública, não sujeita à preclusão, invocando o Tema 886 do STJ, segundo o qual, havendo comprovação da imissão na posse pelo promitente comprador e da ciência inequívoca do condomínio, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por cotas condominiais. O embargado apresentou contrarrazões (ID 74982251), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistirem omissões, contradições ou obscuridades, bem como que o recurso tem caráter meramente protelatório, requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. No caso, a embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da manifestação de ID 61038611, na qual reitera fundamentos da exceção de pré-executividade já apreciada e julgada improcedente, conforme registrado na sentença. No caso, a embargante juntou aos autos notícia da existência de ação judicial anterior proposta pelo condomínio em face dos compradores, o que, em tese, indicaria ciência da alienação e eventual posse dos adquirentes. Contudo, não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a efetiva imissão de posse dos compradores antes do vencimento das cotas objeto da presente execução, como termo de entrega de chaves, contrato com cláusula expressa de transferência de posse ou outro elemento inequívoco nesse sentido. A mera existência da ação anterior não prova que o comprador assumiu ou foi condenado a pagar as cotas. A ausência de informações sobre o desfecho da ação anterior impede que ela seja utilizada como prova inequívoca da posse ou da ciência do condomínio, tornando o documento insuficiente para afastar a legitimidade passiva do vendedor, no caso, o embargante. Conforme TEMA 886 do STJ, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. Portanto, da leitura da decisão embargada, verifica-se expressamente que a manifestação apresentada pela executada sobre o bloqueio judicial (ID 61038611) reproduziu os mesmos fundamentos da exceção de pré-executividade (ID 13687936), a qual já havia sido julgada improcedente (ID 31921613), sem apresentação de elementos novos capazes de modificar tal entendimento. Portanto, não há omissão a ser suprida, uma vez que a matéria invocada pela embargante foi efetivamente considerada e rejeitada, ainda que de forma contrária ao seu interesse. Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Por fim indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé, já que não demonstrada a conduta ardilosa e dolosa com vistas a prejudicar a parte contrária. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina