Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o banco recorrido. A parte apelante sustenta não ter contratado o empréstimo e alega a ausência de autorização para descontos em seu benefício previdenciário, além de supostos vícios formais no contrato e na transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício na contratação do empréstimo consignado suficiente para ensejar a nulidade do negócio jurídico; (ii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da transferência dos valores à conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos legais e deve ser conhecida, tendo em vista que as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. O art. 932, IV, a, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar súmula do tribunal, como no caso, em que se aplica a Súmula nº 18 do TJPI. 5. O banco recorrido apresentou conjunto probatório idôneo, composto por contrato assinado digitalmente, selfie da contratante, documentos pessoais e comprovante de TED com autenticação mecânica e registro no SPB, evidenciando a regularidade da contratação. 6. Os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil foram observados, inexistindo vício de consentimento, falsidade ou fraude. 7. A jurisprudência reconhece a validade de contratos eletrônicos com manifestação de vontade comprovada por biometria facial e transferência de valores para conta bancária de titularidade do contratante. 8. A inércia da parte autora durante a vigência contratual, sem impugnação administrativa ou judicial imediata, reforça a presunção de legalidade da contratação, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da aparência. 9. Ausente falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco que justifique a responsabilização civil nos termos do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato eletrônico assinado digitalmente, selfie, documentos pessoais e comprovante de TED com autenticação bancária comprova a validade da contratação do empréstimo consignado. 2. A ausência de impugnação imediata à contratação e o recebimento dos valores pelo contratante afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. 3. A regularidade do negócio jurídico afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, a, e 1.010, II e III; CC, art. 104; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJDF, Ap. Cív. 0702271-51.2023.8.07.0005, Rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 15.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804869-58.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisa Maria de Sousa, inconformada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado contestada nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, tendo sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização. Argumenta, ainda, que há divergências e defeitos no contrato apresentado pelo banco e que o TED apresentado pela instituição financeira seria inválido. Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco BMG S.A., sustentando a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, devidamente instruída com documentos pessoais, selfie, e comprovante de liberação de valores em conta titular da apelante, destacando-se a higidez da relação jurídica e a inexistência de vícios formais ou substanciais. Aponta-se, ainda, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, invocando o princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a apelação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. Afasto, de início, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado. As razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, notadamente no que tange à validade da contratação. O recurso está, portanto, devidamente fundamentado, em atenção ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, o que viabiliza o seu conhecimento. Adentrando ao mérito, nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Com efeito, dos autos extrai-se que a instituição financeira apresentou documentos suficientes a demonstrar a existência e validade da contratação, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico. O contrato de empréstimo consignado foi formalizado de forma eletrônica com consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” da contratante e assinatura, além da apresentação, documentação pessoal, e comprovante de transferência bancária realizada à conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal. Neste sentido, destaca-se que o art. 104 do Código Civil exige para a validade dos negócios jurídicos os seguintes requisitos: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Todos os requisitos foram devidamente preenchidos na contratação em comento, não havendo indícios materiais de vício de consentimento, falsidade ou fraude. Além disso, o negócio jurídico foi celebrado com as formalidades próprias da contratação eletrônica, os documentos apresentados formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do que exige a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51.2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Consigno, por fim, que a instituição financeira apresentou TED válido (Id. Num. 22679800), com autenticação mecânica e registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), no valor de R$2.759,62 reais que comprova a transferência dos valores referentes ao mútuo. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida comprovou a transferência de valor e favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal. Não bastasse isso, a autora permaneceu inerte durante a vigência do contrato, deixando transcorrer meses de desconto sem qualquer insurgência administrativa ou judicial imediata, comportamento que se alinha ao princípio da boa-fé objetiva e da aparência contratual. Nesse sentido, não se verifica, no presente caso, a presença dos requisitos ensejadores de responsabilidade civil por parte do banco recorrido, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ficou demonstrada a ocorrência de falha na prestação dos serviços. À luz do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.