Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA INES DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS (ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS). SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800222-91.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA INES DO NASCIMENTO e Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI (ID 16835120), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Maria Ines do Nascimento em face do Banco Bradesco S.A. Em sua petição inicial (ID 16834828), a Autora, Maria Ines do Nascimento, narrou que, sendo analfabeta, foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 316364739-3, com parcelas de R$ 236,00) que alegou nunca ter contratado ou que foi formalizado sem as devidas cautelas legais para pessoas em sua condição. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (R$ 20.780,00), além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita. O Banco Apelado apresentou contestação (ID 16834844), sustentando a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inadequação da representação processual da autora (por ser analfabeta sem procuração pública), e inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e comprovante de residência. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença (ID 16835120), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: 1. Declarou a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência do valor pelo Banco, com base na Súmula nº 18 do TJPI. 2. Condenou o Banco a restituir as parcelas descontadas em forma simples, por não ter sido comprovada má-fé. 3. Condenou o Banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 4. Condenou o Banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Autora apelou (ID 16835129), buscando a reforma da sentença para que a restituição dos valores seja em dobro, e para que os valores dos danos morais e dos honorários advocatícios sejam majorados. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também apelou (ID 16835124), buscando a reforma integral da sentença para afastar a condenação, alegando a validade do contrato, a ausência de danos morais (ou a necessidade de redução do valor fixado) e impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora. Posteriormente, o Banco suscitou a preliminar de prescrição (trienal e quinquenal) do direito de ação da autora (ID 22161667). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a tempestividade de ambos os recursos e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO das presentes Apelações Cíveis. O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. No caso em tela, a sentença de primeiro grau diverge do entendimento consolidado em súmulas recentes do TJPI, conforme será demonstrado. 2.1. Da Admissibilidade e do Princípio da Dialeticidade O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente as razões de fato e de direito pelas quais a parte recorrente almeja a reforma da decisão atacada. No presente caso, ambas as Apelantes, de forma clara e objetiva, impugnam a fundamentação da sentença, apresentando confronto direto e suficiente com a decisão recorrida. Assim, afasto qualquer preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2. Da Preliminar de Prescrição O Banco Bradesco S.A. arguiu a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal da pretensão autoral. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (STJ, Súmula 297). Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (CDC, Art. 27) Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal, conforme tese de julgamento firmada em caso análogo: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, julgado em 08/01/2025) No caso dos autos, a petição inicial foi ajuizada em 20/01/2020 (ID 16834827). O extrato do INSS (ID 16835117) demonstra que os descontos ocorreram de 08/2017 a 07/2023. Considerando que a ação foi proposta em 20/01/2020, e o último desconto ocorreu em 07/2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo Banco Bradesco S.A. 2.3. Da Vulnerabilidade e Inversão do Ônus da Prova A vulnerabilidade da Autora, Maria Ines do Nascimento, acentuada por sua condição de analfabeta e hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira, justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados. Este Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou este entendimento na Súmula nº 26: "SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: ‘Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.’" (TJPI, Súmula 26, redação alterada em 15/07/2024) No caso em tela, a Apelante trouxe indícios mínimos ao alegar o desconhecimento do empréstimo e a ocorrência dos descontos, comprovados pelo histórico do INSS (ID 16835117). Deste modo, recaía sobre o Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. 2.4. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores O cerne da questão, e onde a sentença de primeiro grau divergiu do entendimento consolidado deste Tribunal, reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta da mutuária. É cediço que o contrato de mútuo, por sua natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva tradição (entrega) da coisa emprestada. A mera assinatura de um instrumento contratual, sem a subsequente e comprovada disponibilização do numerário ao mutuário, não tem o condão de validar o negócio jurídico. A sentença de primeiro grau fundamentou a nulidade na Súmula 18 do TJPI, que dispõe: "SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." (TJPI, Súmula 18, redação alterada em 15/07/2024) No caso em análise, o Banco Apelado não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a efetiva disponibilização dos valores à Apelante por meio de documentação idônea, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI. Adicionalmente, a condição de analfabeta da Autora, Maria Ines do Nascimento, impõe a observância de formalidades específicas para a validade do contrato. A Súmula 30 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, é categórica nesse sentido: "SÚMULA 30. Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: ‘A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.’" (TJPI, Súmula 30, aprovada em 15/07/2024) A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da liberação do crédito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido já entendeu o TJPI em caso análogo: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. […] Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação." (TJPI, Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª Câmara Especializada Cível) Portanto, a nulidade do contrato é manifesta, tanto pela ausência de comprovação idônea da transferência (Súmula 18 TJPI) quanto pela inobservância das formalidades essenciais para a contratação com pessoa analfabeta (Súmula 30 TJPI). 2.5. Do Dano Moral A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, dada a natureza alimentar da verba e o impacto na dignidade do consumidor. "APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa." (TJ-RO, Apelação Cível: 70086162020238220010, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) No presente caso, a ausência de comprovação da transferência e a nulidade do contrato equivalem à inexistência do negócio jurídico, tornando os descontos realizados ilícitos e, consequentemente, gerando o dano moral. No tocante aos danos morais, é necessário fazer a sua análise em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, impõe-se a fixação do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em congruência com o que já fora decidido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo: "8. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data 30/06/2025) 2.6. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ, EAREsp 676608/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Sendo assim, considerando que a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário da Apelante sem a devida comprovação da origem e validade da dívida, sua conduta não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que visa coibir a má-fé ou a negligência grave do fornecedor. Este entendimento é corroborado pela Súmula 35 do TJPI: "SÚMULA 35. Tarifas Bancárias. Danos materiais e morais. Enunciado: ‘É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.’" (TJPI, Súmula 35, aprovada em 15/07/2024) 2.7. Da Litigância de Má-Fé Quanto à condenação por litigância de má-fé, o Banco Bradesco S.A. não foi condenado em primeiro grau, mas em sua apelação, busca a condenação da autora. No entanto, não vislumbro a presença de dolo específico por parte da Apelante. O mero exercício do direito de ação e de recurso, especialmente quando a parte autora busca a declaração de nulidade de um contrato cuja prova de transferência se mostra inidônea e cujas formalidades essenciais não foram observadas, não configura, por si só, má-fé processual. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos, sendo a ação da Autora um legítimo exercício do direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e em consonância com as Súmulas 18, 26, 30 e 35 do TJPI, bem como a jurisprudência dominante do STJ, CONHEÇO de ambos os recursos de APELAÇÃO, e no mérito decido da seguinte forma: a) NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. b) DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por MARIA INES DO NASCIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau e: 1. DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 316364739-3, objeto da lide, e, por conseguinte, a inexistência de qualquer débito da Autora perante o Banco Bradesco S.A. referente a este contrato. 2. CONDENO o Banco Bradesco S.A. a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, referente ao contrato nº 316364739-3. Conforme a inicial (ID 16834828), foram 29 parcelas de R$ 236,00, totalizando R$ 6.844,00. Assim, a devolução em dobro corresponde a R$ 13.688,00 (treze mil, seiscentos e oitenta e oito reais). Sobre este valor, deverá incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 3. CONDENPO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data desta decisão) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). 4. AFASTO qualquer condenação da Autora por litigância de má-fé. INVERTO a condenação de custas e honorários exposta na sentença, que passam a ser de responsabilidade exclusiva do Banco Bradesco S.A. Haja vista ter sido o recurso da Autora provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator