Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DAMIAO SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800059-71.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por RAIMUNDO DAMIÃO SILVA, com pedido de gratuidade de justiça, em face de BANCO BMG S/A, na qual se discutiam questões relacionadas à contratação bancária supostamente fraudulenta, com pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. As partes, em manifestação conjunta, noticiaram nos autos a celebração de acordo extrajudicial com pedido de homologação judicial, nos termos do documento de ID nº 75163363, no qual ajustaram, de forma livre e consciente, a transação, tendo o réu BANCO BMG S/A assumido a obrigação de efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, quantia esta efetivamente comprovada mediante juntada de comprovante nos autos sob ID nº 75732328. Certificou-se nos autos o cumprimento integral do acordo pela parte requerida e a ausência de qualquer impugnação da parte autora ao cumprimento da avença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) a transação; A transação é negócio jurídico bilateral, revestido de natureza contratual, por meio do qual as partes previnem ou encerram litígios, mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), produzindo efeitos de coisa julgada material.
No caso vertente, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes é lícito, não atenta contra a ordem pública, nem a direitos indisponíveis. Ademais, a avença revela-se adequadamente formalizada e já cumprida integralmente, evidenciando o encerramento voluntário e pacífico do litígio. A homologação judicial é medida que se impõe, prestigiando os princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da solução consensual dos conflitos, em estrita consonância com os ditames dos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre RAIMUNDO DAMIÃO SILVA e BANCO BMG S/A, constante do ID nº 75163363, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Em razão da autocomposição espontânea e do cumprimento integral da obrigação pela parte requerida, sem resistência, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de eventuais custas, por força da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes