Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: J F VELOSO RESTAURANTE - ME e outros
REU: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800506-05.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por J.F. VELOSO ME e JOHN FRANK VELOSO em face de GIRAFFAS BRASIL S.A., decorrente de contrato de franquia, com reconvenção para cobrança de multa contratual e débitos em aberto. As questões preliminares suscitadas pelas partes (competência do foro e gratuidade da justiça) foram devidamente dirimidas por acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí, conforme certidão de trânsito em julgado acostada aos autos. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem, sem vícios que impeçam o prosseguimento da instrução processual e ulterior julgamento do mérito da demanda. Assim, analisados os argumentos expendidos pelas partes na petição inicial, contestação e reconvenção, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS, quanto à AÇÃO PRINCIPAL, quais sejam, (I) adequação das informações pré-contratuais [Se as informações constantes da Circular de Oferta de Franquia (COF) foram completas e fidedignas, especialmente quanto aos investimentos necessários e perspectivas de retorno], (II) responsabilidade pela escolha do ponto comercial [Se houve indução inadequada por parte da franqueadora na escolha do Picos Plaza Shopping como localização da franquia], (III) qualidade do suporte técnico [Se a franqueadora cumpriu adequadamente suas obrigações de orientação e suporte técnico ao franqueado], (IV) nexo causal [Se existe relação de causalidade entre eventuais falhas da franqueadora e os prejuízos alegados pelo franqueado], e quanto à RECONVENÇÃO (I) descumprimentos contratuais [Se ocorreram e em que extensão os alegados descumprimentos contratuais por parte do franqueado (uso de produtos não homologados, problemas de higiene, inadimplência)], (II) exceção do contrato não cumprido [Se é aplicável a exceptio non adimpleti contractus invocada pelo reconvindo para afastar a cobrança da multa], (III) exigibilidade da multa e débitos [Se são devidos os valores cobrados na reconvenção], e (IV) responsabilidade solidária [Se o fiador John Frank Veloso responde solidariamente pelas obrigações contratuais]. Nesse passo, considerando as questões controvertidas e conforme dispõe o art. 373 do CPC, distribuo o ônus probatório, no sentido de incumbir os AUTORES/RECONVINDOS provar a inadequação das informações pré-contratuais fornecidas, a indução inadequada na escolha do ponto comercial, a deficiência do suporte técnico prestado, o O nexo causal entre as condutas da ré e os danos alegados, e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reconvinte, ao tempo em que é de se incumbir à RÉ/RECONVINTE provar a adequação e completude das informações prestadas, o cumprimento das obrigações contratuais de sua responsabilidade, os descumprimentos contratuais imputados ao franqueado, a exigibilidade da multa e débitos cobrados na reconvenção e os demais fatos constitutivos de seu direito. Acerca da quantificação dos danos, observo que se sua aferição deverá ser verificada em fase de liquidação.
Ante o exposto, promovo o SANEAMENTO DO PROCESSO e FIXO os pontos controvertidos acima especificados, oportunidade em que DEFIRO a produção de prova (I) documental, facultando às partes a juntada de documentos complementares relevantes aos pontos controvertidos, especialmente, documentos contábeis/fiscais que comprovem investimentos e movimentação financeira, correspondências trocadas entre as partes durante a vigência do contrato, relatórios de vistorias e avaliações realizadas pela franqueadora e comprovantes de pagamentos de royalties e taxas, bem como (II) testemunhal, limitada a 3 (três) por parte, que deverão ser arroladas, com qualificação completa. CONCEDO o prazo de 15 dias para que as partes juntem (I) os documentos complementares e (II) apresentem rol de testemunhas, CIENTIFICANDO-LHES de que o não cumprimento da determinação implicará na dispensa da prova respectiva. I e cumpra-se. PICOS-PI, 31 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos