Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: FABIO FARIAS DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812791-84.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RR Construções e Imobiliária Ltda. em face de Fábio Farias dos Santos. A parte exequente, em petição de ID nº 77398124, esclarece que não mais tem interesse na desistência anteriormente requerida e pleiteia, em substituição, a suspensão do presente feito até a quitação da última parcela do acordo celebrado entre as partes, conforme instrumento particular de confissão de dívida e termo aditivo juntado aos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, é possível a suspensão da execução quando houver convenção das partes, por prazo certo, ou até a satisfação das obrigações assumidas em acordo, medida que se revela adequada para resguardar a efetividade do cumprimento. No caso, verifica-se que as partes formalizaram ajuste, com confissão de dívida e parcelamento, estabelecendo o adimplemento integral como condição para a extinção da execução. Assim, a suspensão do feito até a quitação final mostra-se medida consentânea com o interesse das partes e com a economia processual.
Ante o exposto, suspendo a presente execução até a quitação integral do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 922, do CPC, ressalvando que caberá à parte exequente impulsionar o feito em caso de inadimplemento das parcelas ou, ao final, para comprovar a quitação integral e requerer a extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina