Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA MELO
REU: ARISLLA KAREN DA CONCEIÇÃO MELO, WILLAME RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855584-43.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA MELO em face de ARISLLA KAREN DA CONCEIÇÃO MELO e WILLAME RODRIGUES, alegando, em síntese, a ocorrência de esbulho possessório praticado pelos réus no imóvel de sua posse. A petição inicial foi distribuída em 12 de dezembro de 2022. Em decisão interlocutória, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor da autora, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Os réus, representados por seu patrono, apresentaram pedido de reconsideração da decisão liminar, argumentando violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustentaram que a autora padece de transtornos de saúde mental que afetam sua percepção da realidade, conforme laudo médico do Hospital Areolino de Abreu, e que, na verdade, a autora possui histórico de agressividade, existindo medidas protetivas deferidas em favor de terceiros contra ela. O argumento central da defesa é a existência de um acordo judicial homologado em 2015, no bojo do Processo nº 154/2015, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste, o qual dividiu a posse do terreno entre a autora e a Sra. Antônia Rosa da Conceição, genitora da ré Arislla, fazendo, portanto, coisa julgada material. Posteriormente, a Sra. ANTÔNIA ROSA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, ingressou nos autos com pedido de intervenção de terceiro interessado, afirmando ser a legítima possuidora da parte do imóvel objeto da lide, com base no referido acordo judicial de 2015, e alegando ser a real afetada pela decisão liminar. Em certidão datada de 15 de novembro de 2023, a Oficiala de Justiça designada para o cumprimento do mandado de reintegração informou que deixou de proceder com a diligência, pois constatou que a autora, Maria das Graças Silva Melo, já reside no imóvel, em sua respectiva parte. Em 11 de setembro de 2024, a Defensoria Pública, representante da autora, peticionou informando a falta de contato com sua assistida e requereu a intimação pessoal da mesma para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Realizada a diligência, a Oficiala de Justiça, em 06 de maio de 2025, certificou que a autora foi intimada na pessoa de sua cuidadora, a qual informou que a Sra. Maria das Graças se encontra "incapaz tanto mentalmente quanto fisicamente". Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse pretendida pela autora, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A análise aprofundada dos autos, após o contraditório estabelecido com as manifestações dos réus e da terceira interessada, revela fatos que informam por completo a pretensão autoral. O ponto crucial que define o deslinde da causa é o acordo celebrado e homologado judicialmente no Processo nº 154/2015, no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste. O referido termo de audiência preliminar, que possui força de decisão judicial, estabeleceu de forma clara a divisão da posse do terreno entre a Sra. Maria das Graças Silva Melo (autora) e a Sra. Antônia Rosa da Conceição (terceira interessada). Tal decisão, transitada em julgado, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, tornando imutável e indiscutível a questão da posse ali definida. A posse exercida pela Sra. Antônia Rosa da Conceição sobre sua parte do imóvel não é, portanto, injusta, clandestina ou precária. Pelo contrário, é uma posse legítima, amparada por decisão judicial da qual a própria autora foi parte e com a qual anuiu. Dessa forma, não há que se falar em esbulho. O esbulho possessório se caracteriza pela perda da posse mediante ato injusto de terceiro. No caso em tela, a Sra. Antônia Rosa e, por consequência, sua filha, Ariella Karen, ocupam a porção do imóvel que lhes foi destinada por força de um acordo judicial. A posse da autora sobre sua parte do imóvel, por outro lado, permanece hígida, fato este corroborado pela certidão da Oficiala de Justiça, que constatou que a autora reside no local. Carece, portanto, a presente ação do requisito essencial do esbulho, o que, por si só, conduz à sua total improcedência. Ademais, a condição de saúde da autora, atestada em relatório médico e confirmada pela certidão da Oficiala de Justiça que a declarou "incapaz", somada à manifestação de sua própria representante legal (Defensoria Pública) sobre a ausência de contato, evidencia a carência de pressuposto processual subjetivo para o prosseguimento regular do feito, reforçando a necessidade de sua extinção. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REVOGO a decisão liminar de reintegração de posse anteriormente concedida. 2. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação de esbulho possessório. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina