Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
02/03/2026, 09:12
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 09:11
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 09:10
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 09:10
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 09:10
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 09:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/01/2026, 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/12/2025, 07:27
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:23
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:23
Documentos
Decisão Terminativa
•24/04/2026, 13:33
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•14/01/2026, 15:51
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 09:10
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 09:10
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 09:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/01/2026, 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/12/2025, 07:27
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:23
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:23
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:23
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:23
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 08:53
Ato ordinatório praticado
28/11/2025, 08:53
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 03:35
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2025, 17:53
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2025, 11:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
02/09/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS RAFAEL
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800638-63.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que lhe move JOSIAS RAFAEL, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de Erro/omissão sobre a não aplicação do earesp 676.608/rs do STJ. (ID: 73531148). Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou impugnação aos embargos são meramente protelatórios (ID: 73817469). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2. Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3. A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4. Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS RAFAEL
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800638-63.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que lhe move JOSIAS RAFAEL, devidamente qualificados nos termos da lei. A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de Erro/omissão sobre a não aplicação do earesp 676.608/rs do STJ. (ID: 73531148). Determinada a intimação da parte adversa, esta apresentou impugnação aos embargos são meramente protelatórios (ID: 73817469). Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto. Embargos rejeitados”. (RJTJSP 140/187). Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. 1. O "erro de fato" que autoriza a oposição de embargos de declaração não se confunde com hipotético de error in iudicando na valoração da prova. 2. Não constatada a alegada premissa equivocada a respeito de determinado fato, ao contrário, verifica-se que a decisão foi proferida mediante a livre e motivada valoração da prova contida nos autos. 3. A livre valoração da prova, com a formação do livre convencimento do juiz desfavorável ao Embargado, não se confunde com "erro de fato". 4. Inviável a pretensão de reexame da prova e dos requisitos já analisados por ocasião do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 56471920920228090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/08/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.
30/08/2025, 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/08/2025, 09:53
Expedição de Certidão.
21/06/2025, 14:51
Conclusos para julgamento
21/06/2025, 14:51
Expedição de Certidão.
21/06/2025, 14:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
29/04/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 18:08
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
31/03/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 14:35
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 14:35
Expedição de Certidão.
12/12/2024, 08:36
Conclusos para despacho
12/12/2024, 08:36
Decorrido prazo de JOSIAS RAFAEL em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 03:06
Outras Decisões
17/09/2024, 17:19
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 17:19
Expedição de Certidão.
23/01/2024, 09:55
Conclusos para decisão
23/01/2024, 09:55
Apensado ao processo 0800596-14.2022.8.18.0030
23/01/2024, 09:51
Apensado ao processo 0800672-38.2022.8.18.0030
23/01/2024, 09:38
Apensado ao processo 0800637-78.2022.8.18.0030
23/01/2024, 09:26
Decorrido prazo de JOSIAS RAFAEL em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 03:37
Expedição de Outros documentos.
05/09/2023, 18:07
Declarada incompetência
05/09/2023, 18:07
Apensado ao processo 0800635-11.2022.8.18.0030
21/08/2023, 08:39
Conclusos para despacho
15/03/2023, 12:42
Expedição de Certidão.
15/03/2023, 12:42
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
03/10/2022, 10:10
Juntada de Petição de petição
29/09/2022, 17:15
Juntada de Petição de contestação
29/09/2022, 12:33
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2022, 17:08
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 13:04
Expedição de Outros documentos.
29/03/2022, 13:04
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.