Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: ANTONIA SIMONICA PEREIRA CAVALCANTE GONCALVES SENTENÇA N° 1.439/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812942-31.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO em face de ANTONIA SIMONICA PEREIRA CAVALCANTE GONCALVES, ambos devidamente individualizados na petição inicial. Após a conversão da busca e apreensão em ação executiva, e depois de infrutíferas tentativas de citação da parte executada, a parte exequente requereu a desistência da ação (ID 82115356). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução, ou de apenas alguma medida executiva, observadas as exigências legais (CPC, art. 775). Com efeito, no caso em apreço, considerando que o executado ainda não opôs embargos à execução, a desistência da execução independe de concordância da parte executada (inciso II, art. 775, CPC). Em face do exposto, homologo a desistência da ação (ID 82115356) para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII e 775, caput, todos do Código de Processo Civil. Custas de lei, se ainda for o caso, pela parte exequente, na forma do art. 90 do CPC. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual, notadamente porque não houve nem mesmo oposição de embargos à execução. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível