Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800862-71.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, em face do CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares e INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados. A parte requerente, alega em síntese, que é aposentado beneficiário do INSS (NB 113.233.600-4) com renda mensal de um salário mínimo e sofre descontos indevidos de R$ 30,36 em favor da CONTAG, supostamente autorizados, mas sem qualquer relação jurídica ou vínculo associativo com a entidade, caracterizando cobrança fraudulenta ou abusiva. Sustenta que o INSS e a CONTAG não demonstraram autorização para os descontos. Pugna pela declaração de nulidade contratual e inexistência de débito, condenação à repetição em dobro do indébito, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais "in re ipsa". É o que importa relatar. Decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, CONCEDO, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor recebe benefício previdenciário que, conforme documentos juntados, presumidamente corresponde a um salário mínimo. Embora não tenha sido apresentada declaração expressa de hipossuficiência, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", salvo prova em contrário. A percepção de benefício previdenciário, somada à renda limitada, é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica, pois tal valor é notoriamente insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. Não há, nos autos, elementos que desabonem essa presunção, sendo o benefício da gratuidade essencial para garantir o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ressalva-se a possibilidade de revisão do deferimento caso surjam provas em sentido contrário, conforme art. 100 do CPC. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Caso sejam arguidas preliminares e juntados documentos na contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo acima indicado, manifestar-se, independentemente de novo despacho. Após, em respeito ao contraditório substancial, e observando-se a aplicação subsidiária do art. 920, II, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. (Prazo: dez dias, dobrado para a pessoa jurídica de direito público.) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800862-71.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, em face do CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares e INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados. A parte requerente, alega em síntese, que é aposentado beneficiário do INSS (NB 113.233.600-4) com renda mensal de um salário mínimo e sofre descontos indevidos de R$ 30,36 em favor da CONTAG, supostamente autorizados, mas sem qualquer relação jurídica ou vínculo associativo com a entidade, caracterizando cobrança fraudulenta ou abusiva. Sustenta que o INSS e a CONTAG não demonstraram autorização para os descontos. Pugna pela declaração de nulidade contratual e inexistência de débito, condenação à repetição em dobro do indébito, e condenação ao pagamento de indenização por danos morais "in re ipsa". É o que importa relatar. Decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, CONCEDO, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor recebe benefício previdenciário que, conforme documentos juntados, presumidamente corresponde a um salário mínimo. Embora não tenha sido apresentada declaração expressa de hipossuficiência, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", salvo prova em contrário. A percepção de benefício previdenciário, somada à renda limitada, é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica, pois tal valor é notoriamente insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. Não há, nos autos, elementos que desabonem essa presunção, sendo o benefício da gratuidade essencial para garantir o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ressalva-se a possibilidade de revisão do deferimento caso surjam provas em sentido contrário, conforme art. 100 do CPC. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Caso sejam arguidas preliminares e juntados documentos na contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo acima indicado, manifestar-se, independentemente de novo despacho. Após, em respeito ao contraditório substancial, e observando-se a aplicação subsidiária do art. 920, II, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. (Prazo: dez dias, dobrado para a pessoa jurídica de direito público.) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente