Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELVIO ANDERSON AMORIM SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814714-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELVIO ANDERSON AMORIM SILVA em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (CAPITAL CONSIG) e CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificadas. Contestações apresentadas. A parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil). Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido. Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. O E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado do mérito implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não há, portanto, a necessidade de produção de outras provas, pois toda a situação fática delineada pelas partes está devidamente comprovada pelos documentos apresentados, razão pela qual indefiro o pedido realizado pelo requerido Banco Santander S.A., em petição de id nº 70528578. Ademais, anoto que os documentos referenciados são bastantes para o convencimento do juízo a respeito dos fatos aduzidos na inicial, de sorte que sua apreciação contribuirá à resolução do mérito - ocasião em que serão referenciados e terão sopesada sua relevância. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O pedido inicial é improcedente. Senão vejamos. Inicialmente, consigno que se aplicam aos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei 8.078/90). Por sua vez, o réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código fez bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Por sua vez, o réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código fez bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nos termos do artigo 3º, §2º, do referido Código, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, no caso dos autos não se exige decisão judicial para inversão o ônus da prova, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, traz regra específica de distribuição do “onus probandi”, diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Nos termos do dispositivo mencionado, o fornecedor só não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No entanto, a aplicação das normas consumeristas não significa que a autora está dispensada de produzir o mínimo de provas constitutivas de seu direito, nem acolhimento automático de seus pedidos. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORARA VERSÃO DA INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, INCISO VIII) NÃO DISPENSA UM INÍCIO MÍNIMO DE PROVA NA DIREÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS INVOCADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SP 10124351520168260006 SP1012435-15.2016.8.26.0006, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento:24/08/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2017,grifei) Na peculiaridade dos autos, a parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com o banco réu, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Lado outro, os requeridos afirmam que a parte autora não preenche os requisitos necessários para configurar o chamado "superendividamento". Pois bem, várias são as razões para o indeferimento do pedido. A superveniência da pandemia mostrou a imprescindibilidade de combater a exclusão social causada pelo superendividamento, incorporando este novo “direito social” ao tratamento global das dívidas no Código de Defesa do Consumidor Brasileiro em reforço à sua dimensão ético-inclusiva e solidarista. Nesse sentido, a Lei n. 14.181/2021 trouxe importantes avanços na esfera jurídica,ofertando maior proteção aos "hipervulneráveis" em face do chamado "assédio de consumo", de modo a efetivar a tutela ao mínimo existencial e fazer intensificar uma luz no fim do túnel ao consumidor endividado, o direito ao recomeço. O conceito “ope legis” de superendividamento não se confunde com mera limitação de descontos a fim de haver preservação, porventura, do que compromete a sobrevivência da autora, sendo certo, ainda, que exige prova mínima de: 1) insuficiência de renda; 2)boa-fé do devedor, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas por evento externo e imprevisível; 3) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos supérfluos,luxuosos, de alto valor; 4) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja,dívidas contraídas com intuito fraudulento ou manifesta intenção de inadimpli-las; 5) um plano sério e concreto de pagamento de todas essas dívidas,compreendidas aquelas elencadas no art. 54-A, do CDC. Em relação à prova da insuficiência de renda e dos débitos em tese suportados pela requerente, denota-se que a consumidora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Nesse sentido, ensina Vicente Greco Filho: ''O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar o fato constitutivo de seu direito'' (Direito Processual Civil Brasileiro. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. II, página 204) A análise dos autos revela apenas a menção genérica aos gastos, em tese, suportados pela autora, sem que tenha sido apresentada qualquer prova documental apta a confirmar sua efetiva ocorrência. Poderia a requerente ter acostado aos autos documentos comprobatórios tais comprovantes de pagamento de faturas de consumo, recibos de despesas diversas, registros de aplicações financeiras; entretanto, isso não foi feito. Dessa forma, restam ausentes os requisitos legais indispensáveis para a concessão da repactuação compulsória pretendida, tanto pela ausência de comprovação concreta das despesas, quanto pela inexistência de comprometimento do mínimo existencial nos termos da legislação. Ressalta-se, ainda, que os juros são inerentes à modalidade rotativa de crédito e decorrentes do não pagamento dos débitos tempestivamente. Não há abusividade, mas mera responsabilidade da consumidora que sabia dos prazos e consequências da não satisfação do débito no momento oportuno. A autora, não apresentou os contratos, porém os requeridos acostaram os respectivos contratos (id 57779546, 57121655, 56388090) foram celebrados de forma livre e consciente pela autora, que tinha pleno conhecimento dos encargos e condições contratuais. Os juros aplicados, em outras palavras, estão dentro da normalidade do mercado para a modalidade, não configurando abusividade que justifique revisão contratual. A Lei do Superendividamento não visa a anistiar dívidas contraídas sem um planejamento financeiro ou em razão de escolhas de consumo que não se coadunam com a renda. A Lei do Superendividamento não foi criada para eximir consumidores de suas obrigações contratuais legitimamente assumidas, mas sim para proteger aqueles que, em situação de boa-fé e por circunstâncias extraordinárias, estejam impossibilitados de honrar seus compromissos sem prejuízo do mínimo existencial. O uso indiscriminado da legislação para fins de redução artificial de dívidas contraídas de forma consciente desvirtuaria o instituto e geraria insegurança jurídica no mercado de crédito, com reflexos negativos para todos os consumidores. Em casos de superendividamento, a repactuação deve buscar um equilíbrio entre a necessidade do consumidor e a viabilidade da quitação da dívida, preservando a segurança jurídica dos contratos. A mera alegação de superendividamento, sem a demonstração inequívoca da abusividade das cláusulas contratuais ou da má-fé da instituição financeira, não é suficiente para a revisão dos termos da dívida, o que se mostra no caso dos autos. Portanto, a improcedência do pleito é a única alternativa viável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da presente demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina