Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, bem como às custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de prova documental em sede recursal; (ii) estabelecer se o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator aplica o art. 932, IV, do CPC para julgamento monocrático, diante da existência de entendimento consolidado nos tribunais superiores sobre a matéria. 4. O banco, na condição de fornecedor de serviços, está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação, já que não apresenta nos autos, em tempo oportuno, documentos válidos que demonstrem a anuência da autora ou a entrega dos valores contratados. 6. A juntada de documentos em sede recursal afronta os arts. 434 e 435 do CPC, inexistindo justa causa para sua não apresentação na fase de instrução, o que caracteriza preclusão. 7. A ausência de prova da efetiva entrega dos valores contratados enseja a nulidade do contrato, conforme súmula nº 18 do TJPI. 8. Reconhecida a nulidade contratual, são devidos os valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não demonstrado engano justificável. 9. A conduta ilícita da instituição bancária justifica a condenação por danos morais, sendo suficiente, por si só, para caracterizar o abalo à esfera extrapatrimonial da autora, nos termos da súmula 479 do STJ. 10. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é considerado razoável e proporcional, à luz dos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal, sem justificativa plausível, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando preclusão. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da entrega dos valores ao consumidor, enseja a nulidade do contrato de empréstimo. 3. Nos termos do CDC, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo engano justificável, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 435 e 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.03.2021, DJe 05.04.2021; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, Súmula 479. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800473-71.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de LUZIA MARIA DE SOUSA, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda; (b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto; (c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção a partir da sentença e juros a partir da citação; (d) determinar a expedição de ofício à instituição financeira sobre formalidades contratuais exigidas para analfabetos; (e) condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve contratação válida, tendo anexado posteriormente aos autos documentos como contrato e TED para comprovar a regularidade do negócio jurídico. Sustenta a licitude dos descontos e defende a inexistência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o banco não juntou contrato válido nem comprovou o repasse dos valores contratados no momento oportuno, razão pela qual a sentença reconheceu a nulidade do contrato. Argumenta que a juntada posterior do TED caracteriza preclusão, e que a sentença observou corretamente o ônus da prova, a hipossuficiência da autora e a ausência de contratação, sendo devida a repetição em dobro e os danos morais. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 23781626), CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual, a instituição financeira colecionou contrato de empréstimo pessoal discutido nos autos no ID 23781443. Em que pese a juntada do TED, demonstrando a transferência dos valores, registra-se a impossibilidade de se aceitar prova juntada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, a apresentação de prova nova somente é admitida quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou caso a parte comprove a justa causa que a impediu de juntá-la anteriormente, nos termos do artigo 435, do Código Civil, o que não é o presente caso. Os documentos apresentados juntos com a apelação são anteriores ao ajuizamento da ação, posto que dizem respeito à contratação impugnada. Ademais, o recorrente não apresentou qualquer justificativa viável ao acolhimento da pretensão de análise de prova que já se encontra preclusa. Confira esse julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como que comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1781313 PR 2020/0286461-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Dessa forma, não há como considerar agora em segundo grau os documentos apresentados pelo recorrente. Assim, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Logo, a relação contratual deve ser declarada inexistente e o débito deve ser declarado inexigível, com a condenação do recorrente a ressarcir de forma simples os descontos indevidamente realizados, assim como consignado na r. sentença. Compulsando os autos, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido. Nesse contexto, registra-se que não há qualquer documento que demonstre que os valores supostamente contratados pelo consumidor, efetivamente, foram entregues a ele, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI, veja-se: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo a quo está em consonânica com os princípios aplicáveis ao caso. Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. Mantenho o percentual fixado percentual fixado a título de honorários advocatícios, por já corresponder ao patamar máximo legalmente admissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator