Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCELO WAQUIM AVELINO
INTERESSADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800120-60.2024.8.18.0044 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.:
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marcelo Waquim Avelino, nos autos da execução em que figura como credora Raizen Combustíveis S.A., relacionada a contrato de mútuo firmado em 29/12/2004, cujo valor atualizado do débito ultrapassa R$ 259 mil. O embargante alega, em síntese, ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que sua inclusão decorrerá de sua qualidade de inventariante da empresa executada, Eufrásio Antonio Avelino e Filhos Ltda., além de a execução envolver valores e obrigações da referida empresa. Pleiteia sua exclusão do feito e, subsidiariamente, a concessão da justiça gratuita. Decido. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos. Nos autos, o embargante anexou comprovantes de rendimentos e declaração de hipossuficiência, não impugnados de forma substancial pela parte exequente. Defiro, portanto, o pedido de justiça gratuita. Consta dos contratos acostados à execução que Marcelo Waquim Avelino figura como fiador solidário, juntamente com Eufrásio Antonio Avelino, sendo que a fiança foi prestada de modo expresso e sem limitação legal ou contratual. Conforme o art. 818 do Código Civil, os fiadores respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação perante o exequente. Assim, eventuais vínculos do embargante como inventariante do espólio não excluem ou suspendem sua responsabilidade pessoal derivada da fiança. Ressalte-se que eventual penhora sobre bens do espólio deve ser direcionada ao juízo do inventário, conforme disposição do art. 618, II, do CPC, mas tal circunstância não afasta a legitimidade da execução quanto ao fiador, pessoa física. Observa-se, ainda, que o título executivo extrajudicial preenche os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 e 784, III e V, CPC), não havendo qualquer causa extintiva ou impeditiva da obrigação devidamente demonstrada pelo embargante. Ante o exposto: Defiro o benefício da justiça gratuita a Marcelo Waquim Avelino. Rejeito o pedido de exclusão do polo passivo do embargante, mantendo-o como parte legítima à luz da fiança prestada nos contratos executados. Julgo improcedentes os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução. Ressalvo que eventual adjudicação, alienação ou constrição de bens do espólio de Eufrásio Antonio Avelino deverá, obrigatoriamente, observar a competência do juízo do inventário, na forma do art. 618, II, do CPC. Intimem-se as partes. CANTO DO BURITI-PI, 29 de agosto de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti