Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800363-14.2018.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial movido pelo Município de Pajeú do Piauí em face de Francisco Rodrigues Piauilino, tendo por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária oriunda de certidão de débito expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Em regular trâmite, houve a constrição judicial de bem imóvel (gleba de terra denominada Feitoria, Data Brejinho, matrícula 25.027), devidamente avaliado no valor de R$ 179.911,00. O exequente formulou pedido de adjudicação do referido imóvel para a satisfação do crédito exequendo, atualizado para R$ 126.080,83. O executado, por petição regularmente protocolada, anuíu expressamente ao pedido, desde que lhe seja restituída a diferença entre o valor do bem e o montante da dívida, qual seja, R$ 53.830,17. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 876 do Código de Processo Civil prevê, entre as modalidades de satisfação do crédito exequendo, a adjudicação do bem penhorado pelo próprio exequente, desde que promovida em valor não inferior ao da avaliação, observando-se a restituição ao executado caso o bem seja superior ao montante da dívida.
No caso vertente, o processo observou estritamente o contraditório e o devido processo legal, tendo sido garantido ao executado não apenas a devida ciência do pedido, mas também a possibilidade de manifestação, na qual restou expressamente anuente quanto aos termos da adjudicação. Por conseguinte, é juridicamente cabível e recomendável a homologação da adjudicação, condicionando-se a eficácia desta ao prévio depósito, pelo exequente, da diferença apurada (R$ 53.830,17) em favor do executado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 876 e 877, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, a adjudicação do imóvel penhorado (gleba de terra denominada Feitoria, Data Brejinho, com área de 94,69 ha, matrícula 25.027 do Cartório de Registro de Imóveis), em favor do exequente, Município de Pajeú do Piauí, condicionando a perfeita transferência à comprovação do depósito do valor de R$ 53.830,17 em benefício do executado, Francisco Rodrigues Piauilino, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito. Determino que: O exequente deposite em conta vinculada aos autos (depósito judicial), no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia indicada a título de diferença; Comprovado o depósito, proceda-se à lavratura do auto de adjudicação e expedição da Carta de Adjudicação, com a imissão na posse do bem, nos termos do art. 877, I, do CPC; Expeça-se ALVARA JUDICIAL para levantamento da diferença pelo executado; Após o trânsito em julgado e cumprido todos os expedientes, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 28 de agosto de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz de Direito de Canto do Buriti/PI