Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 856,14
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Partes do Processo
RONALDO DO NASCIMENTO
CNPJ
Autor
ANTONIO SOUSA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO IAGO DE ALMEIDA SILVA
OAB/PI 14373·CPF·Representa: Autor
BRUNA CARVALHO BARROS ARAUJO
OAB/PI 17672·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
02/03/2026, 11:05
Conclusos para despacho
22/11/2025, 12:21
Expedição de Certidão.
22/11/2025, 12:21
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2025, 21:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
02/09/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: ANTONIO SOUSA DA SILVA DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser Microempreendedor Individual (MEI) e integrante do Simples Nacional. Todavia, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica, ainda que de pequeno porte ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, a mera condição de MEI não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a apresentação de elementos que demonstrem, de forma efetiva, a alegada hipossuficiência. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800161-10.2025.8.18.0103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo apresentar documentos que demonstrem a real incapacidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Matias Olímpio-PI