Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANSELMO RODRIGUES
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800444-38.2022.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARLOS ANSELMO RODRIGUES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. A relação desenhada nos fatos atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e, de outro lado, um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora por meio da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais conferidas ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, incumbe ao magistrado apreciar o direito invocado à luz do conjunto probatório constante dos autos. A presente demanda versa sobre a alegação da parte autora de não ter celebrado o contrato de empréstimo objeto da lide, pleiteando, por conseguinte, a sua nulidade, bem como a reparação dos danos daí decorrentes. Na petição inicial, o demandante aponta a existência de contrato de empréstimo bancário em seu nome, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, alegando a irregularidade da avença por não ter anuído à sua celebração. Este juízo determinou, após a apresentação de réplica, que a parte autora fosse intimada a comprovar a efetiva ocorrência dos alegados descontos, mediante juntada de extratos bancários que abrangessem o período do suposto início das cobranças, advertindo-se que a ausência de comprovação poderia ensejar a improcedência do pedido ou, até mesmo, a extinção do feito por ausência de interesse de agir ou de verossimilhança mínima. Atendendo parcialmente à determinação judicial, a autora trouxe aos autos extratos de sua conta corrente/benefício apenas a partir de abril de 2020 (ID 79202629), período manifestamente posterior ao da vigência do contrato questionado, que teria se estendido de 07/03/2015 até 31/05/2018, conforme alega na exordial. Não houve, portanto, demonstração de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário no período controvertido, tampouco a autora informou ter recebido qualquer valor decorrente da suposta contratação. Por sua vez, o réu, em sua contestação, comprovou que o contrato objeto da lide foi cancelado em 31/05/2018, sem que houvesse concretização do mútuo. Assim, o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC. Diferentemente, a autora, a quem incumbia a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não apresentou elementos idôneos que comprovassem a efetiva ocorrência de descontos em seu benefício, limitando-se a documentos impertinentes ao período discutido. Tal circunstância inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida, já que não demonstrada a existência de lesão ou ameaça a direito. Assim, diante da ausência de comprovação mínima da alegação inicial, e considerando a demonstração, pelo réu, de que não houve efetivação do contrato e tampouco descontos, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da comarca de Matias Olímpio