Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREUZA DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de sustação de desconto e indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidora idosa e analfabeta funcional, alegando não ter contratado empréstimo consignado junto ao banco recorrido, que apresentou contrato e comprovante de transferência de valores. Sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demonstrou a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude, e se há responsabilidade civil por eventual dano moral decorrente dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula nº 26 do TJPI, mas o banco recorrido apresentou contrato e comprovante de transferência válidos. 4. A documentação apresentada demonstrou a efetiva contratação e o repasse dos valores à conta da apelante, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 5. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento. Incidência da Súmula nº 18 do TJPI. 6. Não caracterizada conduta ilícita por parte do banco que enseje indenização por danos morais ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A apresentação de contrato e comprovante de transferência válidos afasta a alegação de inexistência de empréstimo consignado. Não há responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral quando demonstrada a regularidade da contratação e do repasse dos valores”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, "a", 85, §11º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801474-54.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUZA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, constante no Id nº 24826553, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar de Sustação de Desconto e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na sentença, também foi determinada a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais constantes no Id nº 24826554, a apelante alega, em suma: (i) que não contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira apelada, tratando-se de consumidora idosa e analfabeta funcional, o que denota vulnerabilidade acentuada; (ii) que o TED juntado pela instituição financeira não possui data nem autenticação, o que lhe retira credibilidade; (iii) que o banco recorrido não juntou aos autos contrato válido nem documentos pessoais da autora, tampouco comprovante legítimo de transferência de valores, tratando-se, portanto, de operação fraudulenta; (iv) que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes no âmbito das operações bancárias; (v) que a situação retratada também viola normas de proteção ao idoso, consagradas na Constituição Federal (art. 230) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), bem como diretrizes da Lei nº 10.820/03 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Ao final, requer: (a) o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, com o reconhecimento da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais; ou, subsidiariamente, (b) o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida produção de prova documental, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Apesar de intimado, o Banco não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 24826557. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 51-829705367/18 (Id. 24826539) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 24826541). Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.