Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDEMAR ANTONIO MENDES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824827-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ALDEMAR ANTONIO MENDES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes da contratação de nº 442838156, a qual desconhece. Requer a declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida pelo Juízo da 4ª Vara Cível (id 48561254). Citada, a parte ré ofereceu contestação em id 55759970 alegando preliminares. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A parte autora ofereceu réplica em id 61831098, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, com inversão do ônus probatório (id 74848919). A parte ré requereu a oitiva da autora em Juízo e a parte autora dispensou maior instrução da causa (ids 75059279 e 75814710). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a parte ré postula a produção de prova oral, consistente na oitiva do Autor em Juízo. A diligência requerida pelo réu deve ser pertinente em relação à controvérsia e relevante para a sua solução, sob pena de indeferimento, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Como cediço, a atividade bancária é regulamentada, auditável e fiscalizável pelo Banco Central do Brasil. Assim, suas operações não se perfazem senão por meio de instrumentos formais, inclusive para os fins de informação exigidos pelo art. 52 do CDC, documentos registrados e guardados pelas instituições segundo as instruções arquivológicas emanadas pela autarquia. Ressalte-se que, embora inexistente ao tempo dos fatos, mas chancelando situação corriqueira na prática financeira, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 5.004/2022, que dispõe sobre os requisitos a serem observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Citem-se artigos do normativo: “Art. 2º A contratação de operações de que trata o art. 1º depende da formalização de instrumento representativo do crédito com o cliente. Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se instrumento representativo do crédito o contrato ou o título de crédito que representa a dívida referente à operação de crédito ou ao arrendamento mercantil financeiro […]; Art. 8º É vedado às instituições de que trata o art. 1º realizar ou solicitar cobrança ou averbação de obrigações referentes às operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro sem a formalização do instrumento representativo do crédito”. Logo, nota-se que a prova oral requerida pelo réu é diligência prescindível, posto que a cognição destes autos resolve-se por meio de provas documentais, faltando relevância ao requerimento, a atrair o seu indeferimento. Assim, impõe-se a análise do mérito, na forma do art. 355, I, CPC. A parte autora alega sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes da contratação de nº 442838156, a qual desconhece. Para demonstrar seu interesse processual e desincumbindo-se de seu ônus mínimo, apresentou o extrato de id 40847636 que denota a ocorrência de dois descontos no valor de R$ 186,20 (cento e oitenta e seis reais e vinte centavos) em 30.05.2022 e 29.06.2022. Por não ter se desincumbido do encargo de trazer aos autos o instrumento que efetivamente comprovasse a avença, o banco réu implicitamente confirma que a operação financeira não foi contratada de forma válida (art. 104 do CC). Logo, a nulidade da contratação deve ser declarada. Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme a modulação dos efeitos adotada no julgamento, reconhece-se que, possuindo a instituição financeira o múnus de zelar pela boa execução dos contratos, é desarrazoado se exigir que seja comprovada a má-fé quanto aos descontos. Dessa forma, a parte autora merece que os valores descontados lhe sejam restituídos em dobro, uma vez que, após a publicação do acórdão em 30.03.2021, sendo os descontos nitidamente posteriores, é suficiente a cobrança indevida. Inclusive, no que pertine ao indébito, verifica-se do extrato completo juntado pelo réu em id 55759989 que não foram realizados apenas dois descontos, mas 8 (oito), iniciados desde 29.11.2021, para saldar a operação 2838156, crédito no valor de R$ 720,00 concedido em 31.08.2021. Todavia, no que pertine, por sua vez, ao dano moral pretendido, citem-se entendimentos exarados pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples. A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa. A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8. A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré. Por sua vez, observa-se que a tese levantada pela autora, qual seja, de que a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, atrai a ocorrência de danos morais in re ipsa, não é abrigada pelo mais recente entendimento da Corte Superior, especialmente no caso dos autos, em que ausentes elementos que evidenciem abalo que extrapole a esfera patrimonial do autor. Por fim, também não é a qualidade de idosa da autora que autoriza o reconhecimento presumido de danos morais, conforme a posição do Tribunal da Cidadania. Logo, não acolhidos todos os pleitos autorais, os pedidos iniciais merecem a parcial procedência. Considerando a disponibilização de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) em 31.08.2021 em decorrência da contratação ora declarada nula, de rigor o acolhimento da compensação, devendo tal montante ser abatido do saldo condenatório da parte dispositiva. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 442838156; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados na conta bancária da Autora em razão da referida contratação, na forma dobrada. c) determinar a dedução do valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) devidamente atualizados do saldo condenatório disposto no item “b”. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, julgo-o improcedente, assim resolvendo o mérito. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC. Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Os juros de mora deverão contar a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional (art. 86, CPC), condeno o Autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em atenção aos ditames do art. 98, §3º, CPC. Quanto à parte ré, fica condenada ao pagamento do remanescente de custas processuais (10% - dez por cento) e honorários que em favor do patrono do Autor que arbitro no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) com fundamento no art. 85, §§2º e 8º do CPC e Tema Repetitivo nº 1076 do STJ. Destaque-se que a adoção das referidas bases de cálculo para fixação dos honorários é justificada a partir da obtenção de valores razoáveis para remuneração e compatíveis com o trabalho desempenhado pelos respectivos causídicos. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07