Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VILELA, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, CESAR AUGUSTO CARVALHO COSTA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004928-04.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO VILELA e OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narram os autores que são delegados de polícia civil aposentados que foram afetados pela Lei Estadual nº 5.376/2004 e precisaram recorrer ao judiciário. Após êxito judicial, passaram a receber o código 96 no contracheque, referente a decisão judicial. Contudo, o Estado, sem qualquer procedimento formal, passou a aplicar o constitucional, violando a decisão judicial. Requerida tutela de urgência para o restabelecimento dos reputados valores retirados dos seus contracheques, a matéria restou decidida pelo magistrado da época (id. 28532323 – p. 33 c/c id. 28532326 – p. 1-3), o qual deferiu a tutela, entendendo que a vedação do art. 37, inc. XI, da CF, no sentido de que nenhum subsídio poderia ultrapassar o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, se aplicaria aos subsídios individuais, o que não era o caso do autor, que percebia dois subsídios de origens distintas. O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 28823861), requerendo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer, em síntese, a total improcedência, pois a natureza das parcelas requeridas seria propter laborem e deveria sim incidir o teto constitucional do art. 37, inc. XI, da Constituição Federal. O Estado do Piauí apresentou, ainda, reconvenção (id. 28823865) a fim de ser reconhecida a natureza propter laborem das parcelas que compõem o vencimento do autor. Foi apresentada Contestação à reconvenção e Réplica à Contestação (id. 28823865) O Ministério Público manifestou desinteresse na lide (id. 28823865). As partes foram intimadas para produzir provas e nada requereram (id. 28823866 – p. 4). O Réu foi intimado para replicar a contestação id. 28823866 – p. 13), mas não se manifestou. O Estado do Piauí apresentou impugnação ao valor da causa (id. 28823869). O IAPEP também apresentou Contestação (id. 28532326 – p. 29-42), nos mesmos moldes do Estado do Piauí, requerendo, ao fim, a improcedência e sem preliminares. O Estado do Piauí comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (id. 28532326 – p. 44). Este, por sua vez, foi julgado improcedente (id. 28533012 – p. 1-2). Consecutivo, o demandante apresentou réplica (id. 28533012), afirmando que, observando a origem diversa dos rendimentos, é devido o recebimento integral dos valores. Em Parecer (id. 28533012 – p. 47-49), o Ministério Público manifestou desinteresse no feito. Novo despacho intimando as partes para provas e nada sendo requerido (id. 35478276). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito não necessita de produção probatória, motivo pelo qual é adequado o julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, inc. I, do CPC. Em relação ao valor da causa, o qual foi impugnado, entendo que deve ser deferido o pedido do Estado do Piauí. Os autores objetivam não ser aplicado o redutor constitucional e serem ressarcidos da sua aplicação indevida. No id. 28823869 – p. 3, o demandado trouxe aos autos o valor devido, o qual é de R$ 345.554,74 (trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). O valor é aferível e foi demonstrado pelo demandado, não cabendo o acolhimento ao argumento autoral de id. 28823875. Desse modo, acolho a impugnação do autor. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por rejeitar, pois existe uma vinculação do ente da administração direta, nos termos da jurisprudência deste E. TJPI, vejamos: “REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). PENSÃO POR MORTE.. COMPANHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELO IMPROVIDO. 1. Embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, observa-se que ela é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2015, o que demonstra a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda. 2.Como é sabido, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento. 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar nº 13/1994, dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente, dentre outros, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. 4. Consoante legislação que trata da matéria, observa-se que é possível a inscrição como dependente do segurado após a morte deste último, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou mediante ação declaratória própria. 5. Como o Apelado apresentou ao menos 3 (três) dentre os documentos necessários para o reconhecimento da união estável e da dependência econômica com a segurada, conclui-se que (ele) faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0814103-03.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024 )” Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. O autor afirma que as gratificações de Risco de Vida, Função Policial e Tempo Integral são vantagens pessoais, não incidindo o redutor constitucional. Entretanto, o redutor constitucional incide, inclusive, sobre todas as vantagens de natureza pessoal, vejamos a jurisprudência do E. TJPI: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO E VANTAGENS PESSOAIS ANTERIORES À EC 41/2003. APLICAÇÃO DO IX, ART. 37, CF/88. APLICAÇÃO DO ART. 17, ADCT, ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 257 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. INCIDÊNCIA DO TETO/REDUTOR SOBRE TODAS AS VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL, OBEDECIDO O TETO DOS DESEMBARGADORES DO TJPI, NA FORMA DO ART. 54, X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Extrai-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358/ SP, com repercussão geral reconhecida, TEMA 257, que se computam, “para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.” [data do julgamento]. 2. Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3. Na espécie, o impetrante é Oficial da Policial Militar da Reserva Remunerada, tendo, nos termos do inciso X, do art. 54, da Constituição do Estado Piauí, sua remuneração de qualquer natureza, de forma expressa, limitada ao subsídio mensal dos Desembargadores do TJPI. 4. Desse modo, com fulcro nos arts. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema 257, e denegar a segurança quanto à exclusão da incidência do redutor sobre as vantagens de caráter pessoal, porém, garantir que o teto/redutor aplicado seja o subsídio dos Desembargadores do TJPI, em consonância com a Constituição Estadual (art. 54, X). (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0012901-32.2017.8.18.0000 -Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -Vice-Presidência do Tribunal de Justiça- Data 20/09/2023) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDUTOR CONSTITUCIONAL AFASTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. TEMA 257. ACÓRDÃO REFORMADO.1 - O acórdão, ora recorrido, decidiu pelo conhecimento e procedência da Reclamação “com a finalidade de ordenar à Reclamada, para que se abstenha de descumprir o acórdão do Mandado de Segurança 01.000787-3, haja vista que a decisão assegurou ao reclamante o direito de ter excluído do cálculo do redutor constitucional, a gratificação percebida.” 2. Como se vê, o objeto discutido nestes autos diz respeito à possibilidade de a Emenda Constitucional nº 41 ser aplicada retroativamente, de modo a incidir o redutor constitucional sobre as vantagens pessoais constantes nos proventos de aposentadoria constituídos antes da sua entrada em vigor. 3 – Conforme entendimento do STF, as regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 são de eficácia imediata e alcançam todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não havendo que se falar em afronta aos princípios da irredutibilidade e garantia do direito adquirido, uma vez que a redução da remuneração daqueles que ganhavam acima do teto é legítima (STF. Plenário. RE 609381/GO, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 -lnfo 761-). 4. Ainda que tenha se formado o manto da coisa julgada sobre o acórdão do Mandado de Segurança 01.000787-3, o ato administrativo que aplica o teto remuneratório não se afigura ilegal já que o próprio STF reconhece a inconstitucionalidade da exclusão realizada. Se por um lado relativiza-se a segurança jurídica gerada pela coisa julgada, por outro evidencia-se o princípio da força normativa da Constituição. Ademais, a hipótese dos autos versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, o que autoriza a Administração Pública a aplicar o redutor independentemente de ação rescisória. 5. Acórdão reformado em sua integralidade, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para que seja aplicado o redutor constitucional, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0001263-36.2016.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara de Direito Público- Data 19/09/2024)” Assim, merecem ser rechaçados os pedidos da inicial. Em relação aos pedidos da reconvenção, é evidente que também devem ser rejeitados, pois o acórdão acostado junto à inicial tratou justamente das verbas denominadas tempo integral, risco de vida e função policial, de modo que eventual decisão no presente feito ocasiona violação à coisa julgada ou litispendência (já que o referido demandado afirma que não houve prova do trânsito em julgado).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Julgo, ainda, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a reconvenção, em virtude de violação à coisa julgada/litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em relação à ação principal, condeno os demandantes em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando a procedência da impugnação ao valor da causa. Em relação à reconvenção, condeno o demandado nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, diante do diminuto valor da reconvenção, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino à Secretaria que ajuste o valor da causa para constar R$ 345.554,74 (trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). P.R.I. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO VILELA, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, CESAR AUGUSTO CARVALHO COSTA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004928-04.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO VILELA e OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narram os autores que são delegados de polícia civil aposentados que foram afetados pela Lei Estadual nº 5.376/2004 e precisaram recorrer ao judiciário. Após êxito judicial, passaram a receber o código 96 no contracheque, referente a decisão judicial. Contudo, o Estado, sem qualquer procedimento formal, passou a aplicar o constitucional, violando a decisão judicial. Requerida tutela de urgência para o restabelecimento dos reputados valores retirados dos seus contracheques, a matéria restou decidida pelo magistrado da época (id. 28532323 – p. 33 c/c id. 28532326 – p. 1-3), o qual deferiu a tutela, entendendo que a vedação do art. 37, inc. XI, da CF, no sentido de que nenhum subsídio poderia ultrapassar o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal, se aplicaria aos subsídios individuais, o que não era o caso do autor, que percebia dois subsídios de origens distintas. O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 28823861), requerendo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer, em síntese, a total improcedência, pois a natureza das parcelas requeridas seria propter laborem e deveria sim incidir o teto constitucional do art. 37, inc. XI, da Constituição Federal. O Estado do Piauí apresentou, ainda, reconvenção (id. 28823865) a fim de ser reconhecida a natureza propter laborem das parcelas que compõem o vencimento do autor. Foi apresentada Contestação à reconvenção e Réplica à Contestação (id. 28823865) O Ministério Público manifestou desinteresse na lide (id. 28823865). As partes foram intimadas para produzir provas e nada requereram (id. 28823866 – p. 4). O Réu foi intimado para replicar a contestação id. 28823866 – p. 13), mas não se manifestou. O Estado do Piauí apresentou impugnação ao valor da causa (id. 28823869). O IAPEP também apresentou Contestação (id. 28532326 – p. 29-42), nos mesmos moldes do Estado do Piauí, requerendo, ao fim, a improcedência e sem preliminares. O Estado do Piauí comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (id. 28532326 – p. 44). Este, por sua vez, foi julgado improcedente (id. 28533012 – p. 1-2). Consecutivo, o demandante apresentou réplica (id. 28533012), afirmando que, observando a origem diversa dos rendimentos, é devido o recebimento integral dos valores. Em Parecer (id. 28533012 – p. 47-49), o Ministério Público manifestou desinteresse no feito. Novo despacho intimando as partes para provas e nada sendo requerido (id. 35478276). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito não necessita de produção probatória, motivo pelo qual é adequado o julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, inc. I, do CPC. Em relação ao valor da causa, o qual foi impugnado, entendo que deve ser deferido o pedido do Estado do Piauí. Os autores objetivam não ser aplicado o redutor constitucional e serem ressarcidos da sua aplicação indevida. No id. 28823869 – p. 3, o demandado trouxe aos autos o valor devido, o qual é de R$ 345.554,74 (trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). O valor é aferível e foi demonstrado pelo demandado, não cabendo o acolhimento ao argumento autoral de id. 28823875. Desse modo, acolho a impugnação do autor. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por rejeitar, pois existe uma vinculação do ente da administração direta, nos termos da jurisprudência deste E. TJPI, vejamos: “REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). PENSÃO POR MORTE.. COMPANHEIRO. DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELO IMPROVIDO. 1. Embora a Fundação Piauí Previdência tenha personalidade jurídica própria, observa-se que ela é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2015, o que demonstra a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda. 2.Como é sabido, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento. 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar nº 13/1994, dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente, dentre outros, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar. 4. Consoante legislação que trata da matéria, observa-se que é possível a inscrição como dependente do segurado após a morte deste último, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou mediante ação declaratória própria. 5. Como o Apelado apresentou ao menos 3 (três) dentre os documentos necessários para o reconhecimento da união estável e da dependência econômica com a segurada, conclui-se que (ele) faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impondo-se então a manutenção da sentença. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0814103-03.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024 )” Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. O autor afirma que as gratificações de Risco de Vida, Função Policial e Tempo Integral são vantagens pessoais, não incidindo o redutor constitucional. Entretanto, o redutor constitucional incide, inclusive, sobre todas as vantagens de natureza pessoal, vejamos a jurisprudência do E. TJPI: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO E VANTAGENS PESSOAIS ANTERIORES À EC 41/2003. APLICAÇÃO DO IX, ART. 37, CF/88. APLICAÇÃO DO ART. 17, ADCT, ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 257 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. INCIDÊNCIA DO TETO/REDUTOR SOBRE TODAS AS VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL, OBEDECIDO O TETO DOS DESEMBARGADORES DO TJPI, NA FORMA DO ART. 54, X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Extrai-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358/ SP, com repercussão geral reconhecida, TEMA 257, que se computam, “para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.” [data do julgamento]. 2. Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3. Na espécie, o impetrante é Oficial da Policial Militar da Reserva Remunerada, tendo, nos termos do inciso X, do art. 54, da Constituição do Estado Piauí, sua remuneração de qualquer natureza, de forma expressa, limitada ao subsídio mensal dos Desembargadores do TJPI. 4. Desse modo, com fulcro nos arts. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema 257, e denegar a segurança quanto à exclusão da incidência do redutor sobre as vantagens de caráter pessoal, porém, garantir que o teto/redutor aplicado seja o subsídio dos Desembargadores do TJPI, em consonância com a Constituição Estadual (art. 54, X). (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0012901-32.2017.8.18.0000 -Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -Vice-Presidência do Tribunal de Justiça- Data 20/09/2023) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. REDUTOR CONSTITUCIONAL AFASTADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. TEMA 257. ACÓRDÃO REFORMADO.1 - O acórdão, ora recorrido, decidiu pelo conhecimento e procedência da Reclamação “com a finalidade de ordenar à Reclamada, para que se abstenha de descumprir o acórdão do Mandado de Segurança 01.000787-3, haja vista que a decisão assegurou ao reclamante o direito de ter excluído do cálculo do redutor constitucional, a gratificação percebida.” 2. Como se vê, o objeto discutido nestes autos diz respeito à possibilidade de a Emenda Constitucional nº 41 ser aplicada retroativamente, de modo a incidir o redutor constitucional sobre as vantagens pessoais constantes nos proventos de aposentadoria constituídos antes da sua entrada em vigor. 3 – Conforme entendimento do STF, as regras previstas na Emenda Constitucional 41/2003 são de eficácia imediata e alcançam todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não havendo que se falar em afronta aos princípios da irredutibilidade e garantia do direito adquirido, uma vez que a redução da remuneração daqueles que ganhavam acima do teto é legítima (STF. Plenário. RE 609381/GO, Rei. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 -lnfo 761-). 4. Ainda que tenha se formado o manto da coisa julgada sobre o acórdão do Mandado de Segurança 01.000787-3, o ato administrativo que aplica o teto remuneratório não se afigura ilegal já que o próprio STF reconhece a inconstitucionalidade da exclusão realizada. Se por um lado relativiza-se a segurança jurídica gerada pela coisa julgada, por outro evidencia-se o princípio da força normativa da Constituição. Ademais, a hipótese dos autos versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, o que autoriza a Administração Pública a aplicar o redutor independentemente de ação rescisória. 5. Acórdão reformado em sua integralidade, em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para que seja aplicado o redutor constitucional, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0001263-36.2016.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara de Direito Público- Data 19/09/2024)” Assim, merecem ser rechaçados os pedidos da inicial. Em relação aos pedidos da reconvenção, é evidente que também devem ser rejeitados, pois o acórdão acostado junto à inicial tratou justamente das verbas denominadas tempo integral, risco de vida e função policial, de modo que eventual decisão no presente feito ocasiona violação à coisa julgada ou litispendência (já que o referido demandado afirma que não houve prova do trânsito em julgado).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Julgo, ainda, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a reconvenção, em virtude de violação à coisa julgada/litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em relação à ação principal, condeno os demandantes em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando a procedência da impugnação ao valor da causa. Em relação à reconvenção, condeno o demandado nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, diante do diminuto valor da reconvenção, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino à Secretaria que ajuste o valor da causa para constar R$ 345.554,74 (trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). P.R.I. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina