Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: E C LACERDA RIBEIRO LTDA, ELAINE CRISTINA LACERDA RIBEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845594-57.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de E C LACERDA RIBEIRO LTDA e ELAINE CRISTINA LACERDA RIBEIRO, com base em Cédula de Crédito Bancário nº 350.710.963. Determinou este Juízo, em decisão de ID 72121315, que o exequente apresentasse em Secretaria as vias originais da cédula de crédito bancário, por se tratar de título extrajudicial endossável, sob pena de indeferimento da inicial. O exequente, todavia, limitou-se a sustentar a desnecessidade da apresentação do documento original, afirmando bastarem as cópias digitalizadas juntadas aos autos (IDs 63944800, 63944804 e 63944808). Não obstante, verifica-se que a cédula executada contém assinaturas físicas das partes contratantes e testemunhas, tratando-se, pois, de título emitido em formato cartular, e não eletrônico, apenas digitalizadas para instruir o processo eletrônico. A jurisprudência desta Corte Estadual, consolidada na Súmula 41 do TJPI, que se aplica analogicamente ao presente caso, dispõe que “a partir da Lei n.º 13.986/2020, a apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.” No caso concreto, diante da natureza cartular do título, é imprescindível a apresentação da via original, não suprida por cópia reprográfica. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI é firme: a) TJPI – Agravo de Instrumento nº 0755756-38.2024.8.18.0000: reconheceu a necessidade da apresentação da CCB original, por se tratar de título cartular, sob pena de indeferimento da inicial; b) TJPI – Apelação Cível nº 0810215-55.2024.8.18.0140, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, pub. 24/08/2025: “A jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal é firme em exigir a apresentação da via original da CCB quando se tratar de título cartular, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito”; c) TJPI – Apelação Cível nº 0807937-81.2024.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, pub. 21/07/2025: no mesmo sentido, reforçando a imprescindibilidade da via física para a regular constituição do processo executivo. No plano nacional, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou: REsp 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 12/11/2021: assentou que, por se tratar a CCB de título dotado de circularidade, a apresentação do original é requisito indispensável ao aparelhamento da ação de busca e apreensão e da execução, salvo se comprovado que o título não circulou, hipótese não configurada. Destarte, ausente nos autos documento essencial à propositura da ação, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes e sem honorários sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 30 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina