Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801363-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora aduziu que está com descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pela requerida em razão de um contrato de empréstimo nº 203353504, que alega não ter contratado. Requereu seja declarada a inexistência da relação contratual, a restituição dos descontos indevidos e a indenização por dano moral. No despacho inicial (ID. 35880970), foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID. 37065595). Réplica à contestação (ID. 37359557). Em decisão de saneamento e organização (ID. 43022764), foi determinada a inversão do ônus da prova. Após, a parte ré juntou aos autos petição de ID. 50932707, na qual indicou a existência de processos anteriores envolvendo as mesmas partes. No Despacho - ID. 57921510, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito dos documentos apresentados em ID. 4789759 e ID. 50932707, bem como especificar justificadamente as provas que ainda pretendessem produzir nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora acerca do despacho, voltaram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. A partir das informações indicadas na petição de (ID. 50932707) e da consulta processual no sistema PJE, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente ação idêntica à presente, sendo que no processo nº 0801360-24.2023.8.18.0140, que tramitou na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, houve decisão de mérito julgando a pretensão da autora improcedente. A legislação processual civil dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC), sendo vedada a rediscussão do mérito em novo processo, o qual estará fadado a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Diante da coisa julgada, a extinção do processo é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, as quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, fica a sua exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Intime-se. Após os expedientes necessários, arquive-se com baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível