Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRISMAR CARDOSO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800581-32.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Benefício de Ordem, Alimentos]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela. Promovido o cumprimento de sentença e instado a pagar voluntariamente, o devedor deixou transcorrer o prazo in albis de forma que não opôs, sequer, impugnação. Em decorrência disso, procedeu-se ao bloqueio dos ativos financeiros mantidos pelo réu. Na sequência, oportunizou-se a manifestação ao executado a fim de comprovar a impenhorabilidade dos recursos (art. 833 do CPC), tendo também decorrido inerte. Por ocasião, a parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Determino a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015). Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente. De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos. Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação. Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se. Intimações e expedientes necessários. Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se. Cumpra-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos