Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803633-12.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a apreensão de veículo automotor em razão de inadimplemento contratual. A medida liminar foi deferida, contudo, o bem não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. No curso do processo, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. peticionou (ID 68265380), informando a ocorrência de cessão de crédito e requerendo a sucessão processual para figurar no polo ativo da demanda. Subsidiariamente, pleiteou seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Posteriormente, em sentença de ID 69365363, este juízo determinou à parte autora o cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente em relação à notícia de transferência do veículo a terceiro. Em resposta, a cessionária, em vez de cumprir as determinações, protocolou petição de ID 71186007, requerendo a conversão do presente feito em Ação de Execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de sucessão processual e, consequentemente, ao andamento a ser dado ao feito. O pedido principal da peticionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. é o de suceder a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no polo ativo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, regula a matéria, estabelecendo em seu parágrafo 1º uma condição indispensável para o deferimento do pedido: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso em tela, a parte ré, THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, é revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa ou qualquer outra manifestação. Dessa forma, não há o consentimento da parte contrária, requisito exigido por lei para que a sucessão processual seja efetivada. A ausência de tal consentimento constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido principal. Contudo, a cessionária formulou pedido alternativo, para que seja admitida no feito como assistente litisconsorcial, pleito este que encontra amparo no § 2º do mesmo artigo 109 do CPC: § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Tendo a peticionária comprovado, por meio do Termo de Declaração de Cessão, sua condição de cessionária do crédito discutido, resta evidente seu interesse jurídico no resultado da demanda, o que autoriza seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, atuando ao lado da parte autora original. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., com fundamento no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de consentimento da parte contrária. b) DEFIRO o pedido subsidiário para admitir TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. c) À Secretaria para que proceda à devida atualização do polo ativo, fazendo constar (sem excluir a parte autora) o nome da cessionária como assistente litisconsorcial, bem como o cadastramento de seus procuradores. d) Após a atualização, intimem-se a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e sua assistente litisconsorcial (TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.), por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cumpram integralmente as determinações pendentes exaradas na decisão de ID 69365363, a saber: 1. Apresentar cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO objeto da presente ação, a fim de que este juízo analise a razão da transferência dele para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO. 2. Manifestar-se sobre a transferência do veículo alienado para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO, bem assim sobre a possibilidade de exclusão da restrição efetuada por este juízo por meio do RENAJUD. 3. Providenciar a intimação da senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO sobre a existência desta ação. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das referidas determinações no prazo assinalado implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 31 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba03/10/2025, 00:00
Conclusos para decisão02/10/2025, 10:44
Expedição de Certidão.02/10/2025, 10:44
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/10/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 00:04
Outras Decisões02/10/2025, 00:04
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REU: THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803633-12.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a apreensão de veículo automotor em razão de inadimplemento contratual. A medida liminar foi deferida, contudo, o bem não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. No curso do processo, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. peticionou (ID 68265380), informando a ocorrência de cessão de crédito e requerendo a sucessão processual para figurar no polo ativo da demanda. Subsidiariamente, pleiteou seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Posteriormente, em sentença de ID 69365363, este juízo determinou à parte autora o cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente em relação à notícia de transferência do veículo a terceiro. Em resposta, a cessionária, em vez de cumprir as determinações, protocolou petição de ID 71186007, requerendo a conversão do presente feito em Ação de Execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de sucessão processual e, consequentemente, ao andamento a ser dado ao feito. O pedido principal da peticionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. é o de suceder a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no polo ativo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, regula a matéria, estabelecendo em seu parágrafo 1º uma condição indispensável para o deferimento do pedido: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso em tela, a parte ré, THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, é revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa ou qualquer outra manifestação. Dessa forma, não há o consentimento da parte contrária, requisito exigido por lei para que a sucessão processual seja efetivada. A ausência de tal consentimento constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido principal. Contudo, a cessionária formulou pedido alternativo, para que seja admitida no feito como assistente litisconsorcial, pleito este que encontra amparo no § 2º do mesmo artigo 109 do CPC: § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Tendo a peticionária comprovado, por meio do Termo de Declaração de Cessão, sua condição de cessionária do crédito discutido, resta evidente seu interesse jurídico no resultado da demanda, o que autoriza seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, atuando ao lado da parte autora original. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., com fundamento no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de consentimento da parte contrária. b) DEFIRO o pedido subsidiário para admitir TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. c) À Secretaria para que proceda à devida atualização do polo ativo, fazendo constar (sem excluir a parte autora) o nome da cessionária como assistente litisconsorcial, bem como o cadastramento de seus procuradores. d) Após a atualização, intimem-se a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e sua assistente litisconsorcial (TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.), por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cumpram integralmente as determinações pendentes exaradas na decisão de ID 69365363, a saber: 1. Apresentar cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO objeto da presente ação, a fim de que este juízo analise a razão da transferência dele para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO. 2. Manifestar-se sobre a transferência do veículo alienado para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO, bem assim sobre a possibilidade de exclusão da restrição efetuada por este juízo por meio do RENAJUD. 3. Providenciar a intimação da senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO sobre a existência desta ação. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das referidas determinações no prazo assinalado implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 31 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Conclusos para julgamento29/09/2025, 14:20
Expedição de Certidão.29/09/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 14:20
Expedição de Certidão.29/09/2025, 14:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de ECONOMICO S.A. ATIVOS FINANCEIROS EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de ECONOMICO S.A. ATIVOS FINANCEIROS EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 08:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202502/09/2025, 03:55
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REU: THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
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Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a apreensão de veículo automotor em razão de inadimplemento contratual. A medida liminar foi deferida, contudo, o bem não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. No curso do processo, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. peticionou (ID 68265380), informando a ocorrência de cessão de crédito e requerendo a sucessão processual para figurar no polo ativo da demanda. Subsidiariamente, pleiteou seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Posteriormente, em sentença de ID 69365363, este juízo determinou à parte autora o cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente em relação à notícia de transferência do veículo a terceiro. Em resposta, a cessionária, em vez de cumprir as determinações, protocolou petição de ID 71186007, requerendo a conversão do presente feito em Ação de Execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de sucessão processual e, consequentemente, ao andamento a ser dado ao feito. O pedido principal da peticionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. é o de suceder a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no polo ativo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, regula a matéria, estabelecendo em seu parágrafo 1º uma condição indispensável para o deferimento do pedido: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso em tela, a parte ré, THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, é revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa ou qualquer outra manifestação. Dessa forma, não há o consentimento da parte contrária, requisito exigido por lei para que a sucessão processual seja efetivada. A ausência de tal consentimento constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido principal. Contudo, a cessionária formulou pedido alternativo, para que seja admitida no feito como assistente litisconsorcial, pleito este que encontra amparo no § 2º do mesmo artigo 109 do CPC: § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Tendo a peticionária comprovado, por meio do Termo de Declaração de Cessão, sua condição de cessionária do crédito discutido, resta evidente seu interesse jurídico no resultado da demanda, o que autoriza seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, atuando ao lado da parte autora original. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., com fundamento no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de consentimento da parte contrária. b) DEFIRO o pedido subsidiário para admitir TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. c) À Secretaria para que proceda à devida atualização do polo ativo, fazendo constar (sem excluir a parte autora) o nome da cessionária como assistente litisconsorcial, bem como o cadastramento de seus procuradores. d) Após a atualização, intimem-se a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e sua assistente litisconsorcial (TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.), por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cumpram integralmente as determinações pendentes exaradas na decisão de ID 69365363, a saber: 1. Apresentar cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO objeto da presente ação, a fim de que este juízo analise a razão da transferência dele para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO. 2. Manifestar-se sobre a transferência do veículo alienado para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO, bem assim sobre a possibilidade de exclusão da restrição efetuada por este juízo por meio do RENAJUD. 3. Providenciar a intimação da senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO sobre a existência desta ação. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das referidas determinações no prazo assinalado implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 31 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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REU: THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
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Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a apreensão de veículo automotor em razão de inadimplemento contratual. A medida liminar foi deferida, contudo, o bem não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. No curso do processo, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. peticionou (ID 68265380), informando a ocorrência de cessão de crédito e requerendo a sucessão processual para figurar no polo ativo da demanda. Subsidiariamente, pleiteou seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Posteriormente, em sentença de ID 69365363, este juízo determinou à parte autora o cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente em relação à notícia de transferência do veículo a terceiro. Em resposta, a cessionária, em vez de cumprir as determinações, protocolou petição de ID 71186007, requerendo a conversão do presente feito em Ação de Execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de sucessão processual e, consequentemente, ao andamento a ser dado ao feito. O pedido principal da peticionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. é o de suceder a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no polo ativo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, regula a matéria, estabelecendo em seu parágrafo 1º uma condição indispensável para o deferimento do pedido: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso em tela, a parte ré, THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, é revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa ou qualquer outra manifestação. Dessa forma, não há o consentimento da parte contrária, requisito exigido por lei para que a sucessão processual seja efetivada. A ausência de tal consentimento constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido principal. Contudo, a cessionária formulou pedido alternativo, para que seja admitida no feito como assistente litisconsorcial, pleito este que encontra amparo no § 2º do mesmo artigo 109 do CPC: § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Tendo a peticionária comprovado, por meio do Termo de Declaração de Cessão, sua condição de cessionária do crédito discutido, resta evidente seu interesse jurídico no resultado da demanda, o que autoriza seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, atuando ao lado da parte autora original. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., com fundamento no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de consentimento da parte contrária. b) DEFIRO o pedido subsidiário para admitir TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. c) À Secretaria para que proceda à devida atualização do polo ativo, fazendo constar (sem excluir a parte autora) o nome da cessionária como assistente litisconsorcial, bem como o cadastramento de seus procuradores. d) Após a atualização, intimem-se a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e sua assistente litisconsorcial (TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.), por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cumpram integralmente as determinações pendentes exaradas na decisão de ID 69365363, a saber: 1. Apresentar cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO objeto da presente ação, a fim de que este juízo analise a razão da transferência dele para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO. 2. Manifestar-se sobre a transferência do veículo alienado para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO, bem assim sobre a possibilidade de exclusão da restrição efetuada por este juízo por meio do RENAJUD. 3. Providenciar a intimação da senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO sobre a existência desta ação. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das referidas determinações no prazo assinalado implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 31 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803633-12.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a apreensão de veículo automotor em razão de inadimplemento contratual. A medida liminar foi deferida, contudo, o bem não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. No curso do processo, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. peticionou (ID 68265380), informando a ocorrência de cessão de crédito e requerendo a sucessão processual para figurar no polo ativo da demanda. Subsidiariamente, pleiteou seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Posteriormente, em sentença de ID 69365363, este juízo determinou à parte autora o cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente em relação à notícia de transferência do veículo a terceiro. Em resposta, a cessionária, em vez de cumprir as determinações, protocolou petição de ID 71186007, requerendo a conversão do presente feito em Ação de Execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de sucessão processual e, consequentemente, ao andamento a ser dado ao feito. O pedido principal da peticionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. é o de suceder a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no polo ativo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, regula a matéria, estabelecendo em seu parágrafo 1º uma condição indispensável para o deferimento do pedido: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso em tela, a parte ré, THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, é revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa ou qualquer outra manifestação. Dessa forma, não há o consentimento da parte contrária, requisito exigido por lei para que a sucessão processual seja efetivada. A ausência de tal consentimento constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido principal. Contudo, a cessionária formulou pedido alternativo, para que seja admitida no feito como assistente litisconsorcial, pleito este que encontra amparo no § 2º do mesmo artigo 109 do CPC: § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Tendo a peticionária comprovado, por meio do Termo de Declaração de Cessão, sua condição de cessionária do crédito discutido, resta evidente seu interesse jurídico no resultado da demanda, o que autoriza seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, atuando ao lado da parte autora original. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., com fundamento no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de consentimento da parte contrária. b) DEFIRO o pedido subsidiário para admitir TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. c) À Secretaria para que proceda à devida atualização do polo ativo, fazendo constar (sem excluir a parte autora) o nome da cessionária como assistente litisconsorcial, bem como o cadastramento de seus procuradores. d) Após a atualização, intimem-se a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e sua assistente litisconsorcial (TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.), por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cumpram integralmente as determinações pendentes exaradas na decisão de ID 69365363, a saber: 1. Apresentar cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO objeto da presente ação, a fim de que este juízo analise a razão da transferência dele para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO. 2. Manifestar-se sobre a transferência do veículo alienado para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO, bem assim sobre a possibilidade de exclusão da restrição efetuada por este juízo por meio do RENAJUD. 3. Providenciar a intimação da senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO sobre a existência desta ação. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das referidas determinações no prazo assinalado implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 31 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803633-12.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a apreensão de veículo automotor em razão de inadimplemento contratual. A medida liminar foi deferida, contudo, o bem não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. No curso do processo, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. peticionou (ID 68265380), informando a ocorrência de cessão de crédito e requerendo a sucessão processual para figurar no polo ativo da demanda. Subsidiariamente, pleiteou seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Posteriormente, em sentença de ID 69365363, este juízo determinou à parte autora o cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente em relação à notícia de transferência do veículo a terceiro. Em resposta, a cessionária, em vez de cumprir as determinações, protocolou petição de ID 71186007, requerendo a conversão do presente feito em Ação de Execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de sucessão processual e, consequentemente, ao andamento a ser dado ao feito. O pedido principal da peticionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. é o de suceder a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no polo ativo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, regula a matéria, estabelecendo em seu parágrafo 1º uma condição indispensável para o deferimento do pedido: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso em tela, a parte ré, THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, é revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa ou qualquer outra manifestação. Dessa forma, não há o consentimento da parte contrária, requisito exigido por lei para que a sucessão processual seja efetivada. A ausência de tal consentimento constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido principal. Contudo, a cessionária formulou pedido alternativo, para que seja admitida no feito como assistente litisconsorcial, pleito este que encontra amparo no § 2º do mesmo artigo 109 do CPC: § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Tendo a peticionária comprovado, por meio do Termo de Declaração de Cessão, sua condição de cessionária do crédito discutido, resta evidente seu interesse jurídico no resultado da demanda, o que autoriza seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, atuando ao lado da parte autora original. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., com fundamento no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de consentimento da parte contrária. b) DEFIRO o pedido subsidiário para admitir TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. c) À Secretaria para que proceda à devida atualização do polo ativo, fazendo constar (sem excluir a parte autora) o nome da cessionária como assistente litisconsorcial, bem como o cadastramento de seus procuradores. d) Após a atualização, intimem-se a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e sua assistente litisconsorcial (TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.), por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cumpram integralmente as determinações pendentes exaradas na decisão de ID 69365363, a saber: 1. Apresentar cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO objeto da presente ação, a fim de que este juízo analise a razão da transferência dele para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO. 2. Manifestar-se sobre a transferência do veículo alienado para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO, bem assim sobre a possibilidade de exclusão da restrição efetuada por este juízo por meio do RENAJUD. 3. Providenciar a intimação da senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO sobre a existência desta ação. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das referidas determinações no prazo assinalado implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 31 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803633-12.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a apreensão de veículo automotor em razão de inadimplemento contratual. A medida liminar foi deferida, contudo, o bem não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. No curso do processo, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. peticionou (ID 68265380), informando a ocorrência de cessão de crédito e requerendo a sucessão processual para figurar no polo ativo da demanda. Subsidiariamente, pleiteou seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Posteriormente, em sentença de ID 69365363, este juízo determinou à parte autora o cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente em relação à notícia de transferência do veículo a terceiro. Em resposta, a cessionária, em vez de cumprir as determinações, protocolou petição de ID 71186007, requerendo a conversão do presente feito em Ação de Execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de sucessão processual e, consequentemente, ao andamento a ser dado ao feito. O pedido principal da peticionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. é o de suceder a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no polo ativo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, regula a matéria, estabelecendo em seu parágrafo 1º uma condição indispensável para o deferimento do pedido: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso em tela, a parte ré, THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, é revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa ou qualquer outra manifestação. Dessa forma, não há o consentimento da parte contrária, requisito exigido por lei para que a sucessão processual seja efetivada. A ausência de tal consentimento constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido principal. Contudo, a cessionária formulou pedido alternativo, para que seja admitida no feito como assistente litisconsorcial, pleito este que encontra amparo no § 2º do mesmo artigo 109 do CPC: § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Tendo a peticionária comprovado, por meio do Termo de Declaração de Cessão, sua condição de cessionária do crédito discutido, resta evidente seu interesse jurídico no resultado da demanda, o que autoriza seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, atuando ao lado da parte autora original. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., com fundamento no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de consentimento da parte contrária. b) DEFIRO o pedido subsidiário para admitir TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. c) À Secretaria para que proceda à devida atualização do polo ativo, fazendo constar (sem excluir a parte autora) o nome da cessionária como assistente litisconsorcial, bem como o cadastramento de seus procuradores. d) Após a atualização, intimem-se a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e sua assistente litisconsorcial (TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.), por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cumpram integralmente as determinações pendentes exaradas na decisão de ID 69365363, a saber: 1. Apresentar cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO objeto da presente ação, a fim de que este juízo analise a razão da transferência dele para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO. 2. Manifestar-se sobre a transferência do veículo alienado para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO, bem assim sobre a possibilidade de exclusão da restrição efetuada por este juízo por meio do RENAJUD. 3. Providenciar a intimação da senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO sobre a existência desta ação. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das referidas determinações no prazo assinalado implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 31 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 13:25
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 13:24
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 13:23
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 10:57
Expedição de Certidão.01/09/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803633-12.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a apreensão de veículo automotor em razão de inadimplemento contratual. A medida liminar foi deferida, contudo, o bem não foi localizado, conforme certidão do Oficial de Justiça. No curso do processo, a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. peticionou (ID 68265380), informando a ocorrência de cessão de crédito e requerendo a sucessão processual para figurar no polo ativo da demanda. Subsidiariamente, pleiteou seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Posteriormente, em sentença de ID 69365363, este juízo determinou à parte autora o cumprimento de diligências essenciais ao prosseguimento do feito, notadamente em relação à notícia de transferência do veículo a terceiro. Em resposta, a cessionária, em vez de cumprir as determinações, protocolou petição de ID 71186007, requerendo a conversão do presente feito em Ação de Execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão processual a ser dirimida cinge-se à análise do pedido de sucessão processual e, consequentemente, ao andamento a ser dado ao feito. O pedido principal da peticionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. é o de suceder a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no polo ativo da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 109, regula a matéria, estabelecendo em seu parágrafo 1º uma condição indispensável para o deferimento do pedido: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso em tela, a parte ré, THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS, é revel, não tendo comparecido aos autos para apresentar defesa ou qualquer outra manifestação. Dessa forma, não há o consentimento da parte contrária, requisito exigido por lei para que a sucessão processual seja efetivada. A ausência de tal consentimento constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido principal. Contudo, a cessionária formulou pedido alternativo, para que seja admitida no feito como assistente litisconsorcial, pleito este que encontra amparo no § 2º do mesmo artigo 109 do CPC: § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Tendo a peticionária comprovado, por meio do Termo de Declaração de Cessão, sua condição de cessionária do crédito discutido, resta evidente seu interesse jurídico no resultado da demanda, o que autoriza seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, atuando ao lado da parte autora original. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., com fundamento no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de consentimento da parte contrária. b) DEFIRO o pedido subsidiário para admitir TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil. c) À Secretaria para que proceda à devida atualização do polo ativo, fazendo constar (sem excluir a parte autora) o nome da cessionária como assistente litisconsorcial, bem como o cadastramento de seus procuradores. d) Após a atualização, intimem-se a parte autora (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) e sua assistente litisconsorcial (TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.), por meio dos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cumpram integralmente as determinações pendentes exaradas na decisão de ID 69365363, a saber: 1. Apresentar cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO objeto da presente ação, a fim de que este juízo analise a razão da transferência dele para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO. 2. Manifestar-se sobre a transferência do veículo alienado para a senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO, bem assim sobre a possibilidade de exclusão da restrição efetuada por este juízo por meio do RENAJUD. 3. Providenciar a intimação da senhora JÉSSICA SOUSA DE AQUINO sobre a existência desta ação. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das referidas determinações no prazo assinalado implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 31 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.31/08/2025, 18:47
Determinada diligência31/08/2025, 18:47
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 23:11
Conclusos para decisão10/03/2025, 17:53
Expedição de Certidão.10/03/2025, 17:53
Expedição de Certidão.10/03/2025, 17:53
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 18:53
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 07:20
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos20/01/2025, 11:39
Conclusos para julgamento05/09/2024, 15:46
Expedição de Certidão.05/09/2024, 15:46
Expedição de Certidão.05/09/2024, 15:44
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação26/08/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 16:13
Expedição de Certidão.01/08/2024, 11:43
Conclusos para julgamento01/08/2024, 11:43
Expedição de Certidão.01/08/2024, 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.31/07/2024, 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 03:17
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.15/06/2024, 23:53
Determinada diligência15/06/2024, 23:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.10/05/2024, 05:10
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 14:53
Expedição de Certidão.11/01/2024, 14:25
Conclusos para decisão11/01/2024, 14:25
Expedição de Certidão.10/01/2024, 13:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 04:09
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 14:57
Expedição de Informações.20/11/2023, 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line07/11/2023, 08:11
Conclusos para despacho19/09/2023, 19:47
Expedição de Certidão.19/09/2023, 19:47
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 16:33
Expedição de Certidão.13/09/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/08/2023, 17:48
Expedição de Certidão.21/08/2023, 17:47
Ato ordinatório praticado21/08/2023, 17:42
Expedição de Certidão.21/08/2023, 17:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.18/08/2023, 03:51
Decorrido prazo de THAIAN RODRIGUES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 03:38
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/07/2023, 23:35
Juntada de Petição de diligência17/07/2023, 23:35
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2023, 09:45
Expedição de Certidão.30/06/2023, 14:38
Expedição de Mandado.30/06/2023, 14:38
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 14:07
Concedida a Medida Liminar30/06/2023, 14:06
Conclusos para despacho30/06/2023, 08:21
Expedição de Certidão.30/06/2023, 08:21
Expedição de Certidão.30/06/2023, 08:21
Expedição de Certidão.30/06/2023, 08:20
Juntada de Petição de petição28/06/2023, 08:45
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 08:02
Proferido despacho de mero expediente26/06/2023, 08:02
Conclusos para decisão21/06/2023, 17:42
Distribuído por sorteio21/06/2023, 17:42