Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801265-88.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré. Aduziu a parte autora na inicial que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos consignados de valores não contratados. Requereu a autora, na inicial, o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito pugnou para que seja julgada procedente a presente ação, declarando a inexistência/nulidade da contratação, bem como a condenação do banco requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos de ID 58641151. Em despacho de ID 60303729 fora deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em peça contestatória (ID 66518408), o banco réu arguiu preliminares e, no mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Réplica à contestação no ID 69112934. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O art. 355 do Código de Processo Civil prevê duas situações possíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa, pelo que entendo estar presente o suporte fático autorizativo do julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, I, do CPC. Outrossim, tendo em vista a determinação contida no art. 434 do CPC que estabelece que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, considero que já estão nos autos todos os documentos indispensáveis ao deslinde do processo. Destarte, em virtude de a matéria nos autos ser comprovada documentalmente, não sendo necessária a produção de outra prova, resta autorizado o julgamento imediato do feito. PRELIMINARES Inicialmente, observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Da conexão Conforme preleciona o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão: É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifei). Nesse mesmo sentido, o artigo 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos. Portanto, rejeito a preliminar de existência de conexão entre as demandas. Da falta de interesse de agir Quanto à alegação de falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não merece prosperar, eis que, a prévia negativa por parte do fornecedor, não se trata de uma condicionante ao direito de ação. A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual. Consigne-se, ainda, que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Desta feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir nos autos. Da inépcia da inicial Não prospera a alegação da parte ré quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumenta que, a falta de extratos bancários comprovando o recebimento do valor contrato e os descontos, evidencia a necessidade de extinção do feito ante a mencionada inépcia. Não merece prosperar a preliminar alegada.
Trata-se de matéria de mérito, sendo os extratos um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora Em relação à impugnação da gratuidade da justiça ao autor, verifico que se trata de pessoa aposentada, presumindo-se, portanto, de pessoa financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. De igual forma, a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida ao autor, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016), o que não o fez. Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Da prescrição No presente caso, em que a parte autora busca a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico, aplica-se quanto à prescrição a regra disposta no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, em que estabelece a prescrição quinquenal. Seguidamente, tendo em vista se tratar de uma obrigação de trato contínuo e sucessivo, o termo inicial para se considerar a prescrição do objeto financeiro é a partir da data de cada desconto realizado, renovando-se mês a mês. Neste sentido, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifo próprio) Na mesma linha, o entendimento pacífico e dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 206, V, DO CC. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA ANULADA. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Como se vê, apreende-se que o último desconto referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 40165895-10 foi realizado em março/2013, assim, tendo a Ação sido ajuizada em janeiro/2018, a pretensão do Apelante não prescreveu, portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08000527220188180060, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo próprio) Dessa forma, o termo inicial a ser utilizado no presente caso é a data do último desconto antes do ajuizamento da ação, momento em que inicia o marco temporal de contagem do prazo quinquenal. Vislumbra-se, pois, que não há ocorrência de prescrição no presente caso, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida. DO MÉRITO A presente ação versa de uma relação tipicamente de consumerista, tendo vista que ambas as partes refletem os requisitos insculpidos no artigo 2° e artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua acepção, consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, concluindo-se que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) (grifo próprio) O entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entende-se que as instituições financeiras envolvidas nas operações financeiras passam a integrar uma cadeia de fornecimento, operada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Consequentemente, torna-se viável a aplicabilidade de todos os institutos existentes na norma protetiva, em especial a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais tidas como abusivas, e a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, consoante ao artigo 6º, incisos V e VIII, do CDC. Superada a natureza da relação jurídica entre as partes, necessário se faz esclarecer os principais pontos acerca do instituto do negócio jurídico, conforme regulado pela legislação nacional vigente. Inicialmente, em sua estrutura basilar, o negócio jurídico que envolve a vontade convergente entre duas ou mais partes, regidas sob égide de princípios fundamentais é denominado como contrato. Dentre as múltiplas espécies contratuais, o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, estatui o contrato de adesão: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Desse modo, na acepção jurídica, os contratos que possuem natureza de adesão dispõem de conteúdo predisposto, impossibilitando o consumidor de discutir cláusulas, que são estabelecidas previamente de forma unilateral pelo fornecedor. Assim, cabe ao consumidor aceitar o instrumento de contrato, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação, sem a possibilidade de modificá-los. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, conforme consta no §3º, do artigo 54, do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (grifo próprio) Portanto, pelo texto legal, entende-se a clareza do legislador em oferecer maior proteção legal ao consumidor, de modo a permitir que conheça as implicações da negociação, haja vista sua maior posição de vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos na celebração de um negócio jurídico. Pois bem. In casu, destaco que a parte ré juntou o documento de ID 66518410 e 66518411, comprovando a celebração de contrato de forma eletrônica. Além disso, em ID 66518411, consta a comprovação de transferência bancária dos valores contratados, com encaminhamento à conta bancária de titularidade da parte autora como destinatária final dos valores transferidos. Ressalte-se, ainda, que o fato de ser a relação consumerista não desobriga a parte autora de, minimamente, produzir prova do que alega, e a existência de prova escrita da contratação, não impugnada, é suficiente para comprovar o negócio. Desta feita, em síntese, no caso, não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há falar em nulidade da contratação. Nesse contexto, um contrato válido, eficaz e voluntariamente ajustado, como no caso em questão, deve ser cumprido pelas partes, em obediência ao princípio da boa-fé contratual. Assim, tem-se que as cobranças perpetradas pelo reclamado tratam-se, a rigor, de exercício regular de direito, não havendo nenhuma abusividade, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito inaugural. Outrossim, uma vez que não constatada a prática de ato ilícito pela parte demandada, não há falar em dano indenizável, nem material nem moral, requisito sem o qual não se afigura presente a responsabilidade civil. No contexto de todo o exposto, vê-se caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada. Não há como sustentar a ausência de má-fé da parte quando ela vindica a declaração de inexistência de um débito originado por serviços por ela efetivamente contratados. Incidente, portanto, a norma estatuída no art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II