Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA BRANDAO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801220-84.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO PEREIRA BRANDAO, em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora afirmou que foi incluída indevidamente margem de cartão de crédito em seu benefício, referente ao contrato de cartão de crédito que não formalizou. Aduz a autora que desconhece a contratação, que nunca solicitou a prestação de serviço do banco requerido, e não forneceu qualquer dos seus documentos pessoais, muito menos a prestação de serviço de um cartão de crédito consignado. Em peça contestatória (ID 67083389), o banco réu arguiu preliminares e teceu comentários acerca da realidade fática, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Pedido de desistência de Id 68752987 formulado pela parte autora e rejeitado pelo réu (Id 69822085). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II.I - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova documental é suficiente ao deslinde da causa, pelo que entendo estar presente o suporte fático autorizativo do julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, I, do CPC. Outrossim, tendo em vista a determinação contida no art. 434 do CPC que estabelece que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, considero que já estão nos autos todos os documentos indispensáveis ao deslinde do processo. Destarte, em virtude de a matéria nos autos ser comprovada documentalmente, não sendo necessária a produção de outra prova, resta autorizado o julgamento imediato do feito. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas. Da conexão Conforme preleciona o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão: É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. A principal razão é que não haja decisões conflitantes. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. Pág. 139. (...). Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual. Pág. 140. (grifei). Nesse mesmo sentido, o artigo 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos. Portanto, rejeito a preliminar de existência de conexão entre as demandas. Da falta de interesse de agir Quanto à alegação de falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não merece prosperar, eis que, a prévia negativa por parte do fornecedor, não se trata de uma condicionante ao direito de ação. A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual. Consigne-se, ainda, que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Desta feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir nos autos. Da inépcia da inicial Não prospera a alegação da parte ré quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumenta que, a falta de extratos bancários comprovando o recebimento do valor contrato e os descontos, evidencia a necessidade de extinção do feito ante a mencionada inépcia. Não merece prosperar a preliminar alegada.
Trata-se de matéria de mérito, sendo os extratos um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora Em relação à impugnação da gratuidade da justiça ao autor, verifico que se trata de pessoa aposentada, presumindo-se, portanto, de pessoa financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral. De igual forma, a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida ao autor, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Data de Julgamento: 01/11/2016, Data de Publicação: DJe 16/11/2016), o que não o fez. Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora. Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. II.III- MÉRITO A presente ação versa de uma relação tipicamente de consumerista, tendo vista que ambas as partes refletem os requisitos insculpidos no artigo 2° e artigo 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Em sua acepção, consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final. Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva. Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, concluindo-se que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 146868 ES 2016/0138635-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/03/2017) (grifo próprio) O entendimento foi sedimentado por meio da Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entende-se que as instituições financeiras envolvidas nas operações financeiras passam a integrar uma cadeia de fornecimento, operada pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Consequentemente, torna-se viável a aplicabilidade de todos os institutos existentes na norma protetiva, em especial a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais tidas como abusivas, e a inversão do ônus probatório, frente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, consoante ao artigo 6º, incisos V e VIII, do CDC. Superada a natureza da relação jurídica entre as partes, necessário se faz esclarecer os principais pontos acerca do instituto do negócio jurídico, conforme regulado pela legislação nacional vigente. Inicialmente, em sua estrutura basilar, o negócio jurídico que envolve a vontade convergente entre duas ou mais partes, regidas sob égide de princípios fundamentais é denominado como contrato. Dentre as múltiplas espécies contratuais, o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, estatui o contrato de adesão: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Desse modo, na acepção jurídica, os contratos que possuem natureza de adesão dispõem de conteúdo predisposto, impossibilitando o consumidor de discutir cláusulas, que são estabelecidas previamente de forma unilateral pelo fornecedor. Assim, cabe ao consumidor aceitar o instrumento de contrato, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação, sem a possibilidade de modificá-los. O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, conforme consta no §3º, do artigo 54, do CDC: § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (grifo próprio) Portanto, pelo texto legal, entende-se a clareza do legislador em oferecer maior proteção legal ao consumidor, de modo a permitir que conheça as implicações da negociação, haja vista sua maior posição de vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos na celebração de um negócio jurídico. Pois bem. O autor relata que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado com o banco réu. No entanto, não é o que se observa dos autos, senão vejamos. O promovido acostou aos autos o “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO”, referente ao Contrato n.º 779543322-1(ID 67083958), devidamente assinada pelo autor de forma eletrônica, por meio da qual a instituição financeira foi autorizada a realizar o desconto mensal no seu benefício previdenciário para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, conforme se infere pela cláusula 5. Nota-se, portanto, que houve autorização expressa por escrito e em caráter irrevogável e irretratável para o desconto no benefício da parte autora dos valores referentes ao cartão de crédito concedido, conforme dispõe a IN nº 28/2008 do INSS, vejamos: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)” Também é possível verificar que houve a solicitação expressa para o saque no valor de R$ 5.200,96, mediante débito no cartão de crédito, constando a ciência de que o saque solicitado estaria sujeito à tarifa e cobrança de encargos discriminados. No ato da contestação, o banco requerido acostou a proposta de adesão referente ao contrato, devidamente assinada pelo promovente, bem como o comprovante de transferência de valores (TED) (ID 67083956), de modo que, como consequência, os valores devidos pela parte autora deveriam ser pagos através de fatura de cobrança e, na falta de pagamento, poderiam ser descontados mensalmente do seu benefício. Ressalte-se, ainda, que o fato de ser a relação consumerista não desobriga a parte autora de, minimamente, produzir prova do que alega, e a existência de prova escrita da contratação, não impugnada, é suficiente para comprovar o negócio. Desta feita, em síntese, no caso, não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há falar em nulidade da contratação. Nesse contexto, um contrato válido, eficaz e voluntariamente ajustado, como no caso em questão, deve ser cumprido pelas partes, em obediência ao princípio da boa-fé contratual. Assim, tem-se que as cobranças perpetradas pelo reclamado tratam-se, a rigor, de exercício regular de direito, não havendo nenhuma abusividade, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito inaugural. Outrossim, uma vez que não constatada a prática de ato ilícito pela parte demandada, não há falar em dano indenizável, nem material nem moral, requisito sem o qual não se afigura presente a responsabilidade civil. No contexto de todo o exposto, vê-se caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada. Não há como sustentar a ausência de má-fé da parte quando ela vindica a declaração de inexistência de um débito originado por serviços por ela efetivamente contratados. Incidente, portanto, a norma estatuída no art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II