Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LORENNA MOREIRA PAIXAO e outros (2)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800495-37.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença. Houve informação de falecimento da parte autora e pedido de habilitação dos herdeiros em ID 38465309. O cumprimento foi recebido em ID 54512708, sem observar a informação de falecimento. Houve juntada pela executada de comprovante de depósito judicial em ID 47410957. Houve expedição de alvará dos valores incontroversos. A parte exequente requereu o pagamento do valor remanescente. Intimada a parte executada sobre o pedido de habilitação, decorreu o prazo e não se manifestou. Tenho que inexiste necessidade de dilação probatória para habilitação, já que a prova documental apresentada se mostra suficiente para recompor a relação processual (Id. 60792935). Além disso, o Réu não se opôs. O (s) habilitando(s) comprova(m), por meio dos documentos apresentados, o óbito do autor e o parentesco alegado. Se há outros dependentes ou sucessores do requerente falecido que não pleitearam, junto com os requerentes, a habilitação no presente feito por estarem ausentes ou desconhecerem os seus direitos, nada impede que, posteriormente, reclamem dela a parte que entenderem devida.
Ante o exposto, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação requerida. Retifique-se o sistema processual para incluir os sucessores em questão. Ato contínuo, chamo o feito à ordem. Considerando os cálculos da parte exequente apresentados em ID 76239318, verifico que a parte atualizou o valor de R$ 91.260,39 com índice de 1% ao mês de 09/2022 a 05/2025. Ocorre que o acórdão reduziu o dano moral e manteve a sentença nos demais comandos (ID 30127750) e a sentença de ID 16283076 determinou a restituição em dobro dos valores devidamente descontados, observada a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com 1% ao mês de juros e correção da data de cada desconto indevido. Em pedido de cumprimento de sentença, o exequente formulou cálculos, id. 76239318 em que atualizou o valor total e não efetuou a correção a partir de cada desconto indevido, bem como não considerou as parcelas prescritas, como foi determinado pela sentença e mantido pelo acórdão supracitado. Desta forma, diante dos comandos judiciais, do extrato de consignações de ID 8322535 que demonstra que o contrato nº 718264550 teve início em 05/2012 e foi excluído em 03/2016, além do depósito judicial realizado em ID 47410957, inclusive já liberado mediante alvará, determino a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias sobre os cálculos judiciais em anexo e requerer o que for devido. Ressalte-se que os valores previstos a título de multa e honorários em fase de cumprimento devem ser calculados sobre o débito remanescente. Após, conclusos. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II