Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORBERTO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Norberto Ferreira Lima, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores supostamente desfalcados da conta individualizada do PASEP de titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito realizados em contas individualizadas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos, para uniformização da tese jurídica relativa ao ônus da prova nos casos de lançamento a débito em contas do PASEP (Tema 1300). A afetação da matéria ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: Deve-se suspender o processo em que se discute o ônus da prova relativo a lançamentos a débito em conta do PASEP, quando a matéria estiver submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A afetação da matéria pelo STJ impõe a suspensão nacional dos feitos que tratem da controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Tema 1300. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0836830-58.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Apelação Cível (ID 20491129) por NORBERTO FERREIRA LIMA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, requerendo a reforma da sentença ID 20491127. Dito isso, observa-se que cerne do deslinde discute a restituição dos valores supostamente desfalcados da conta do PASEP da apelante. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, em que se busca "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Ainda, o Tribunal Superior determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema 1300, nos termos do Art. 1.037, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator