Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ROMULO F DO REGO LIMA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854880-93.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A em face de RÔMULO F. DO REGO LIMA, RÔMULO FRANCKLIN DO REGO LIMA e THIAGO DO REGO LIMA. Verifico que as diligências citatórias anteriormente realizadas restaram frustradas, sendo legítima a pretensão do credor de expedição de novo mandado de citação, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o art. 830 do CPC dispõe que, quando o executado não é encontrado, é admissível o arresto de seus bens, como medida de garantia da execução, convertendo-se a constrição em penhora após a efetiva citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir o arresto eletrônico quando frustradas as tentativas de localização do executado. Confira-se: "Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line." (AgRg no AREsp 655.318/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/06/2016). No mesmo sentido, o REsp 1.370.687/MG e o REsp 1.338.032/SP consolidam a possibilidade de arresto prévio on-line, como meio de assegurar a efetividade da execução. Quanto à inclusão em cadastros de inadimplentes,
trata-se de medida expressamente autorizada pelo art. 782, §3º, do CPC, instrumento que reforça a efetividade da tutela executiva e contribui para estimular o cumprimento voluntário da obrigação.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, para determinar a expedição de novo mandado de citação dos executados, nos seguintes endereços: 1. RÔMULO FRANCKLIN DO REGO LIMA (CPF: 661.593.263-68) e RÔMULO F. DO REGO LIMA (CNPJ: 23.714.767/0001-88): Av. João XXIII, 9525, Rua 12 AK2, Terras Alphaville, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, Casa 21, Lote 12; 2. THIAGO DO REGO LIMA (CPF: 018.225.723-12): Av. João XXIII, 9525, Rua 12 AK2, Terras Alphaville, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, Quadra A, Lote 4. Determino, ainda, o arresto eletrônico via SISBAJUD, até o limite de R$ 55.065,61 (cinquenta e cinco mil, sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos), em nome dos executados, convertendo-se em penhora após a efetivação da citação, se não houver pagamento ou garantia da execução e a a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Cite-se e cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 30 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina