Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803396-17.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, oriunda da conversão de uma Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARIA APARECIDA DA SILVA. A conversão para o rito executivo foi deferida em 18 de novembro de 2020, ante a impossibilidade de localização do bem alienado fiduciariamente. No curso do processo, diversas diligências foram deferidas e realizadas com o objetivo de citar a parte executada, incluindo expedição de mandados por Oficial de Justiça, citação por via postal com Aviso de Recebimento, consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para localização de endereços e, por fim, a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Anápolis-GO. Contudo, todas as tentativas se mostraram infrutíferas. Diante da contínua dificuldade em localizar a devedora, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a pedido da parte exequente, conforme decisão de ID 18394468, datada de 19 de julho de 2021. A referida decisão determinou que, findo o prazo de suspensão sem manifestação, os autos seriam arquivados. Decorrido o prazo de suspensão em 19 de julho de 2022, e sem que a parte exequente localizasse a parte executada ou indicasse bens à penhora, o processo deveria ter sido arquivado administrativamente a partir de 20 de julho de 2022. A parte exequente, em 4/3/2025, peticionou requerendo a citação da executada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 71788965). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito aguarda impulso processual, estando pendente de análise o pedido da exequente para a citação da executada por meio eletrônico. De início, indefiro o pedido de citação por meio do aplicativo de WhatsApp. O processo, a rigor, deveria encontrar-se arquivado, aguardando ou a consumação da prescrição intercorrente ou uma diligência concreta e eficaz por parte da exequente para localizar o paradeiro da executada, o que não ocorreu. Verifica-se que todas as diligências possíveis e razoáveis para a localização da devedora foram deferidas e empreendidas durante o longo trâmite processual. A nova diligência requerida — citação por aplicativo de WhatsApp — não possui eficácia prática para o processo executivo, uma vez que não possui o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente (caso esta não tenha se consumado), representando apenas um prolongamento desnecessário da lide sem garantia de resultado útil. A questão central a ser enfrentada é a possível ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inexistência de diligências efetivas, por tempo superior ao prazo de prescrição do título executado. No caso em apreciação, o título é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente foi a intimação da parte exequente acerca da frustração da primeira diligência para citação da executada, após a conversão em processo executivo. A ciência inequívoca da credora sobre o insucesso da citação se deu com a intimação de ID 14816775, em 23/2/2021, conforme registro na aba de expedientes. O fluxo do prazo prescricional foi suspenso por 1 (um) ano, em razão da decisão de ID 18394468, no período de 19/07/2021 a 19/07/2022. Contudo, o prazo retornou a correr automaticamente após o decurso do período de suspensão, ou seja, a partir de 20 de julho de 2022. Considerando o lapso temporal decorrido desde a ciência da não localização da devedora, descontado o período de suspensão, a prescrição intercorrente de 3 (três) anos já deve ter se consumado. Caso, por eventualidade, entenda-se que a prescrição intercorrente ainda não tenha se consumado, o processo deverá ser novamente arquivado, até que a exequente consiga diligenciar por meios próprios o endereço da parte executada, ou até a efetiva consumação do prazo prescricional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de diligência formulado pela parte exequente. b) Em observância ao princípio do contraditório, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da possível ocorrência da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente). Após a manifestação da parte ou o decurso do prazo assinalado, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 31 de agosto de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba