Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDIMILSON MORAIS DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809278-84.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ Id. 82172330 em face da Sentença proferida no feito em tela (ID 75662450). Aduz o recorrente que a sentença embargada incorreu em omissão ao condenar o ESTADO ao pagamento de honorários sucumbenciais mesmo depois de ter reconhecido parcialmente a existência de excesso na execução, requerendo seja a fastada tal condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões id. 82190216 pelo improvimento dos embargos, vez que ausente na sentença embargada qualquer omissão. Autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (Destaquei). Analisando os argumentos trazidos pela parte embargante, entendo que não lhe assistir razão na alegação apresentada, já que inexiste qualquer omissão a ser sanado, nos termos do art. 1.022, do CPC. Os argumentos desenvolvidos pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, principalmente de suposta omissão ao julgar. Pelo contrário, a sentença foi bem explicita ao afirmar que o excesso da execução foi ínfimo, porquanto, devido a condenação do Estado ao pagamento de honorários. Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de omissão na sentença, porquanto a fundamentação nela exposta é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente o pressuposto dos embargos de declaração opostos, que, como já destacado, não são adequados para pleitear a reforma da decisão. Neste sentido se consolidou o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como demonstra a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DE HILSON DE BRITO MACEDO E OUTRO 1. (…) Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. (…) Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos" (fls. 538 e 567-568, e-STJ). 9. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que “as omissões perpetradas pelo v. acórdão configuram deficiência na entrega da prestação jurisdicional” (fl. 607, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. CONCLUSÃO 10. Recursos Especiais de Hilson de Brito Macedo e outro e da Fazenda Nacional não conhecidos.(STJ REsp 1648557 PE 2017/0010106-6 / Rel. Min. HERMAN BENJAMIN / DJe 05.05.2017). (Grifei e sublinhei). Destarte, o que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do embargante com a sentença do processo em tela, que determinou, como estabelece próprio Código de Processo Civil, a condenação em honorários sucumbenciais nos termos da lei, a qual deve ser questionada através do recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são cabíveis para esse fim.
Diante do exposto, conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação ora sustentada. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina