Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTERESSADO: LOCAUTS LOCADORA DE AUTOS TURISMO E SERVICOS LTDA - ME, RAIMUNDO GONCALVES BASTOS, MARIA DAS GRACAS CUNHA BASTOS, FRANCISCO ALDEVANDRO ROLIM DE CASTRO, MARIA MIRACI DE MIRANDA CASTRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002084-38.1998.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Vistos. BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, por advogado, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face LOCAUTS LOCADORA DE AUTOS TURISMO E SERVICOS LTDA - ME e OUTROS, todos devidamente qualificados na inicial, aduzindo questões de fato e direito.
Trata-se de processo que tramita há mais de vinte anos sem êxito na obtenção do crédito exequendo. Em que pese inúmeras diligências, não foram localizados bens penhoráveis do executado, motivo pelo qual fora determinado a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III, do CPC (fl. 233, Id 5659004). Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontrando-se a execução paralisada há mais de um ano, e embora tenha havido manifestação do exequente, todas as diligências foram infrutíferas. O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4.º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1.º (Enunciado n.º 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Considerando que em 27/04/2018 a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, findando, portanto, em 27/04/2019, a partir deste momento a prescrição voltou a correr. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de uma ação reintegratória, o prazo a ser obedecido é o decenal, previsto no art. 206, § 5.º, I, do Código Civil. Porém, após a sentença, a execução restringiu-se à cobrança de indenização por perdas e danos, cujo novo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, aplicável à espécie, já tendo este decorrido. Aplica-se ao presente caso a prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte sem praticar qualquer ato de impulso ao processo de execução. A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido. Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015),o que houve no presente caso posto em lide. Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina