Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817250-03.2023.8.18.0140.
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina CPF/CNPJ: 06.554.869/0001-64, TIAGO LIRA PONTES CPF/CNPJ: 000.402.503-26 PARTE
EXECUTADA: CUSTODIO REVERDOSA E SILVA CPF: 001.339.573-49 DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
APELADO: ESPÓLIO DE ALFREDO MIGUEL BEZERRA RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. CITAÇÃO DO INVENTARIANTE, HERDEIROS / SUCESSORES, ADMINISTRADOR PROVISÓRIO OU DETENTOR DA POSSE. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, sob o fundamento de que a Fazenda Municipal, ‘apesar de regularmente intimada, não regularizou a tramitação do feito, deixando de promover a regular citação do espólio executado na pessoa do inventariante (caso existente) ou, não havendo inventário, dos respectivos herdeiros/sucessores.’ 2. A execução fiscal foi intentada diretamente contra o espólio, mas sem qualquer indicação além do nome do de cujus e do endereço do imóvel objeto da exação. O magistrado de 1º grau, desse modo, determinou à Fazenda Municipal que: (a) promova a citação do inventariante, se houver, para fins de eventual citação; (b) caso inexista inventário, promova a citação do (s) herdeiro (s) / sucessor (es); ou (c) caso não haja inventariante e a Fazenda desconheça a existência de herdeiros/sucessores, promova a citação do administrador provisório, ou seja, o herdeiro que eventualmente esteja na posse do imóvel sobre o qual recai a exação fiscal (IPTU). 3. Não se trata de execução fiscal proposta inicialmente contra o de cujus, com posterior pedido de redirecionamento. No caso dos autos, a ação volta-se, desde o início, ao espólio. Daí por que, como bem pontuado pelo magistrado de piso, não é bastante a mera indicação do devedor falecido e do endereço do imóvel. Veja-se que sequer há indicação da data da morte, não tendo sido trazida aos autos a respectiva certidão de óbito. 4. Ora, cumpre ao exequente diligenciar para apresentar informações sobre eventual existência de inventário (e dados do inventariante, em caso positivo) ou, inexistindo inventário, providenciar dados do administrador provisório do espólio. Não se sabe, sequer, se a pessoa que assinou o AR é mero detentor provisório do imóvel ou se se trata, eventualmente, de inventariante. 5. Porém, ainda que se entenda ser desnecessário trazer as informações indicadas pelo magistrado de 1º grau, no mínimo, havia que ter sido juntada a certidão de óbito. 6. Revela-se essencial o conhecimento das referidas informações, inclusive porque, caso proposta a execução fiscal em face do espólio, quando já encerrado o processo de inventário, aquele caracteriza-se como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. 7. Recurso de Apelação não provido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo Procuradoria Geral do Município de Teresina em face do CUSTODIO REVERDOSA E SILVA, visando o pagamento de dívidas tributárias inscritas em dívida ativa. O espólio é destituído de personalidade jurídica, e, apesar de ter legitimidade para integrar a relação jurídica processual como ente despersonalizado, deve ser representado em juízo pelo inventariante, caso exista processo de inventário em curso, nos termos do art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil. No ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC, pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Assim, essencial a juntada pelo exequente da certidão de óbito do executado, da comprovação de abertura do inventário do falecido e da indicação do nome e endereço do inventariante, porquanto requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal, inclusive porque, caso proposta a execução fiscal em face do espólio, quando já encerrado o processo de inventário, aquele caracteriza-se como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Veja a jurisprudência nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 6609-05.2019.8.17.2420 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 6609-05.2019.8.17.2420, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00066090520198172420, Relator.: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 21/11/2024, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo). No caso em apreço, o exequente se limitou a informar nos autos que a presente execução é promovida em face do espólio, sem trazer qualquer informação concreta sobre a sua existência, e, portanto, sobre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, verificada a ausência de documentos essenciais para o prosseguimento válido processo, faz-se necessária emenda à inicial a fim de que o exequente junte documentação referente ao óbito do executado, comprovação da existência de inventário em curso, com as informações referentes ao inventariante ou administrador, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. I Núcleo de Justiça 4.0. Datado e assinado eletronicamente. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041409203000000000037180611 Certidao+de+Divida+Ativa.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041409203000000000037180612 Peticao+inicial+para+ajuizamento+Procuradoria+Fiscal.pdf Petição Inicial 23041409203000000000037180610 Certidão Certidão 23041410360324000000037192057 Sistema Sistema 23041410362316100000037192059 Decisão Decisão 23042413394512000000037538294 Sistema Sistema 23042512443755700000037604611 Óbito de CUSTÓDIO REVERDOSA E SILVA Informação - Corregedoria 23091801054783800000043821458 Decisão Decisão 23092009561758100000043886947 Intimação Intimação 23092109160240300000044016653 Peticao+elaborada+pelo(a)+Procurador(a).pdf Petição (outras) 23112213565800000000046659144 0817250-03.2023.8.18.0140+Todos_Extratos_CDAs_22-11-2023-13-36-51-347.pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112213565700000000046659145 Sistema Sistema 23112409475254000000046754795