Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802511-88.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/Importação]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal distribuída ao I Núcleo de Justiça 4.0 (Resolução nº 254/2021, de 10 de dezembro de 2021), competente para o processamento e julgamento das execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa, com a concordância do Município de Teresina-PI, razão pela qual DETERMINO: 1. Cite-se o executado, no endereço da inicial, para pagar a dívida com os juros e encargos, bem como as custas processuais e honorários advocatícios, ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio. 2. A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.830/80). 3. Caso o AR retorne negativo pelos motivos “recusado”, “não procurado”, “ausente” e “falecido”, encaminhe-se o presente despacho, que também deverá servir como mandado, para cumprimento pela Central de Mandados. Frustrada a tentativa de citação pessoal, intime-se o exequente para informar endereço atual/correto ou requerer o que entender pertinente. 4. Nas hipóteses em que o retorno negativo do AR ocorra pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “outros”, intime-se, também nesse caso, o exequente para manifestação. 5. Caso o aviso de recebimento não retorne no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por mandado ou carta precatória, em caso de endereço fora do Estado do Piauí. 6. Havendo pronto pagamento, o qual deverá ser comunicado nos autos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85 do CPC/2015, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, devendo, para tanto, serem utilizados os percentuais mínimos de honorários previstos em cada faixa a ser aplicada do § 3º do supracitado artigo. 7. Citado e inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, dê-se vista à Exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de dez dias. 8. Objetivando cumprir o que dispõem os artigos 1º e 2º da Resolução nº 254/2021 e art. 3º, § 6º, do Provimento Conjunto nº 37/2021, fica, também, o executado ciente de que deverá, no mesmo prazo de citação, manifestar aquiescência ou não com o processamento do presente feito perante o I Núcleo de Justiça 4.0 e consequente tramitação em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado na Resolução CNJ 345/2020, ficando, desde já, advertido de que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. Em caso de oposição, deverá ser deduzida, necessariamente, de forma fundamentada, na primeira manifestação realizada após o envio dos autos ao referido núcleo. 9. Concordando o executado com o fluxo integralmente digital, deverá fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular) para realização dos atos de comunicação necessários, informações que, igualmente, devem ser requisitadas ao Exequente, considerando a já existência de sua anuência em relação a tramitação deste feito perante o I Núcleo de Justiça 4.0. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz de Direito designado para o I Núcleo de Justiça 4.0