Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CATARINO PASSOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800280-42.2023.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de FRANCISCO CATARINO PASSOS, qualificados nos autos, no valor de R$ 171.048,21 (cento e setenta e um mil, quarenta e oito reais e vinte e um centavos). O executado foi citado (certidão de ID 69253728) e, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias (art. 829, CPC), não realizou o pagamento voluntário. Consta ainda da certidão de ID 69253728 que não foram localizados bens penhoráveis. É o breve relatório. Cabimento da execução e ausência de pagamento Nos termos do art. 829 do CPC, o executado deveria efetuar o pagamento no prazo de 3 dias contados da citação. Não o tendo feito, e inexistindo manifestação nos autos, mostra-se cabível o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas. Nos termos do art. 827, caput, do CPC, já foram fixados honorários em 10% sobre o valor da execução, podendo ser reduzidos à metade se houvesse pagamento no prazo de 3 dias. Como não houve pagamento, mantém-se a fixação originária em 10%. Conforme art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, juros, custas e honorários. A ordem de preferência está prevista no art. 835 do CPC, sendo prioritária a penhora em dinheiro. Assim, determino, a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 854, CPC)no valor de R$ 188.153,03 (cento e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e três centavos), quantia que já contempla os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do título (art. 827, caput, do CPC), cujo débito originário é de R$ 171.048,21 (cento e setenta e um mil, quarenta e oito reais e vinte e um centavos). Caso infrutífera ou insuficiente, deverá ser reiterada a busca na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC). Faculto ao exequente indicar bens à penhora, nos termos do art. 829, §1º, c/c art. 835 do CPC, observada a ordem legal. Na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano (art. 921, III e §1º, CPC), devendo o exequente ser intimado para se manifestar. Decorrido o prazo, sem localização de bens, os autos serão arquivados provisoriamente, observando-se a regra do art. 921, §4º, CPC, quanto ao prazo prescricional. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO CATARINO PASSOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800280-42.2023.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de FRANCISCO CATARINO PASSOS, qualificados nos autos, no valor de R$ 171.048,21 (cento e setenta e um mil, quarenta e oito reais e vinte e um centavos). O executado foi citado (certidão de ID 69253728) e, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias (art. 829, CPC), não realizou o pagamento voluntário. Consta ainda da certidão de ID 69253728 que não foram localizados bens penhoráveis. É o breve relatório. Cabimento da execução e ausência de pagamento Nos termos do art. 829 do CPC, o executado deveria efetuar o pagamento no prazo de 3 dias contados da citação. Não o tendo feito, e inexistindo manifestação nos autos, mostra-se cabível o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas. Nos termos do art. 827, caput, do CPC, já foram fixados honorários em 10% sobre o valor da execução, podendo ser reduzidos à metade se houvesse pagamento no prazo de 3 dias. Como não houve pagamento, mantém-se a fixação originária em 10%. Conforme art. 831 do CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, juros, custas e honorários. A ordem de preferência está prevista no art. 835 do CPC, sendo prioritária a penhora em dinheiro. Assim, determino, a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 854, CPC)no valor de R$ 188.153,03 (cento e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e três centavos), quantia que já contempla os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do título (art. 827, caput, do CPC), cujo débito originário é de R$ 171.048,21 (cento e setenta e um mil, quarenta e oito reais e vinte e um centavos). Caso infrutífera ou insuficiente, deverá ser reiterada a busca na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC). Faculto ao exequente indicar bens à penhora, nos termos do art. 829, §1º, c/c art. 835 do CPC, observada a ordem legal. Na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano (art. 921, III e §1º, CPC), devendo o exequente ser intimado para se manifestar. Decorrido o prazo, sem localização de bens, os autos serão arquivados provisoriamente, observando-se a regra do art. 921, §4º, CPC, quanto ao prazo prescricional. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente