Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: TIAGO LIRA PONTES
EXECUTADO: LUCAS FREITAS MENDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819042-89.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 36949.1, de natureza {{Natureza da dívida}}, relativo ao exercício de 2023. Constata-se que o valor executado encontra-se abaixo do limite previsto no Decreto Municipal nº 2.727/2021, que estabelece como parâmetro para ajuizamento de execução fiscal o teto de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), correspondente ao limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. Tal valor também está abaixo do teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o Município tenha adotado medidas administrativas prévias à execução, como protesto da CDA, inscrição em cadastros de inadimplência ou tentativa de cobrança amigável, conforme determina o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. Igualmente, inexiste nos autos qualquer circunstância excepcional que justifique o ajuizamento da execução fiscal, como devedor contumaz, risco de prescrição ou reincidência relevante. Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse processual, considerando que a pretensão executiva não preenche os requisitos de utilidade e necessidade exigidos para a instauração da via judicial, conforme orientação consolidada pelo STF no Tema 1.184, aplicável independentemente da natureza do tributo ou da existência de garantia real. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese fixada no Tema 1.184 do STF, **julgo extinto o presente processo de execução fiscal por ausência de interesse de agir**. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais