Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO
EXECUTADO: MFA COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817966-30.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Teresina-PI em face de MFA Combustíveis LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial. Após alguns atos processuais, o exequente confirmou o pagamento dos créditos exequendos, porém informando o não pagamento de honorários advocatícios (ID. 47045830). Em manifestação posterior, o executado informou que o pagamento se deu em 10/05/2023 e a expedição de citação se deu apenas em 21/08/2023, requerendo o arquivamento do feito (ID. 47084668). Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a fixação de honorários por causalidade dada a necessidade de execução pelo Município, pela não quitação do débito pelo devedor. Tem-se a jurisprudência do STJ na convicção de que, a execução iniciada, com causa gerada por atitude negativa de pagamento do devedor, afasta a condenação da Fazenda Pública em Honorários: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155) – GRIFEI. 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários demanda (GRIFEI E SUBLINHEI) 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1927469/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/09/2021). Firme na jurisprudência exposada, o que se vislumbra nos autos é o contrário, o pagamento foi feito de forma prévia a citação, posto que o pagamento se deu em 10/05/2023 e o AR só emitido em 21/08/2023 (ID. 45318836), portanto, os honorários devem ser afastados. 3. DISPOSITIVO Do exposto, procedo com a EXTINÇÃO da presente execução por satisfação da dívida, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN. Por fim, não cabe condenação do executado em honorários, posto que o débito foi quitado previamente a citação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais.