Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: CLAUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLERTON
EXECUTADO: ANTONIO BAIAO DE AZEVEDO FILHO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817772-30.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Embargos à Execução oposta por Antônio Baião de Azevedo Filho em face de Execução Fiscal movida pelo Município de Teresina-PI, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a parte autora que está sendo cobrado por dívida que perfaz R$ 3.111,19 (três mil cento e onze reais e dezenove centavos), porém o valor da causa resta em R$ 18.639,28 (dezesseis mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), sendo o valor indevido o que gera inépcia da inicial. Na razão presente à exceção, impugna os cálculos apresentados, pois a correção monetária a ser adotada deve ser a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme provimento conjunto nº 06/2009, de forma que o débito ficaria em R$ 1.949,66 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) Resposta à exceção de Pré-Executividade peticionada informando que os embargos à execução não devem ser conhecidos, eis que tem natureza jurídica de ação e pressupõem garantia judicial da dívida, e se forem acolhidos por fungibilidade recursal, sejam as matérias analisadas adstritas aquelas cognoscíveis de ofício. Na preliminar, aduz que o valor de R$ 3.111,19 (três mil cento e onze reais e dezenove centavos) se refere a apenas uma das parcelas não adimplidas do IPTU 2021, porém conforme faculta lei municipal o IPTU lançado no exercício é pago em até seis parcelas mensais. Assim, os valores da CDA é que seriam de R$ 18.639,28 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos). Na sequência, narra que houve erro na soma aritmética na soma das parcelas que compõem o crédito tributário e que foi corrigido na petição requerendo emenda à inicial para corrigir o valor da causa, ficando este em R$ 10.606,94 (dez mil, seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos). No mérito, narra que o município é que disciplina os parâmetros de atualização monetária, valor de multa e juros de mora decorrente de leis específicas, e ao calcular o valor com o índice da justiça federal novamente se equivoca tomando por base apenas o valor de uma das parcelas inadimplidas. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida diz respeito unicamente à correção e aplicação de valores no tempo e espaço decorrentes de inadimplemento do crédito tributário que entende por parâmetro incorreto. 2.2 – DA FUNGIBILIDADE RECURSAL De início, conforme mencionado pelo município, de fato os embargos à execução é ação autônoma. Porém, em homenagem a apreciação célere e uniforme dos argumentos expostos, RECEBO A PETIÇÃO com base na fungibilidade recursal COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, superado o argumento da municipalidade e me atendo a matérias cognoscíveis de ofício. Pois bem, passemos a analisar o mérito discutido pela parte executada. 2.3 – DA INÉPCIA DA INICIAL Narra o executado que o município incorreu em erro ao aumentar demasiadamente o valor da causa para R$ 18.639,28 (dezesseis mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), de forma que o valor certo seria R$ 3.111,19 (três mil cento e onze reais e dezenove centavos). De outro lado o município menciona que este valor se refere a apenas uma das parcelas, e que o IPTU é cobrado em seis parcelas mensais e que o valor total de fato está incorreto, porém a soma aritmética correta já foi saneada pela emenda a inicial que atribuiu o valor de R$ 10.606,94 (dez mil, seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos). Assiste razão a parte exequente, conforme Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A Legislação municipal de fato contempla as seis parcelas do IPTU no ano e o valor atribuído da causa foi corretamente ajustado sem modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, DEFIRO o pedido de correção do valor da causa para de R$ 10.606,94 (dez mil, seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos) e AFASTO A PRELIMINAR AVENTADA. 2.4 – DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM POSSÍVEL CORREÇÃO E ACRÉSCIMOS INDEVIDOS Trata-se no caso de execução movida pelo não recolhimento de IPTU, estando a parte executada em débito com a municipalidade. Narra a excipiente que a cobrança está maculada do vício da excessividade, destoante de patamar máximo atribuído pelo Manual de Correção Monetária atribuído pela Justiça Federal e utilizado no âmbito deste Tribunal, por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Desde já, friso que não assiste razão ao excipiente, eis que o referido manual SE REFERE A CORREÇÕES DECORRENTE DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. Aplica no caso em comento, o enunciado do tema 1062 do STF a parte excipiente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. LEGISLAÇÃO DE ENTES ESTADUAIS E DISTRITAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR ÀQUELE INCIDENTE NOS TRIBUTOS FEDERAIS. INCOMPATIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (STF, ARE 1216078 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019 – Tese 1062 de Repercussão Geral) Analisando-se as provas carreadas, o Município pode sim por legislação específica adotar os índices que entender por necessários, respeitando o parâmetro fixado pela União, o que desde já utilizo apenas para correção do valor, com índices reconhecidos pelo STF em caráter vinculante, eis que a matéria se refere a disciplina constitucional, aplicando o controle difuso de constitucionalidade. Assim, entendo não existir razão a parte excipiente. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, NÃO ACOLHO a presente exceção de Pré-Executividade, mas determino: a) O recálculo dos valores tidos na CDA executada no prazo de 30 dias, devendo-se excluir o excesso de cobrança com índices fixados na Lei Municipal; b) A utilização apenas da SELIC em substituição aos juros de mora e o índice IPCA-E para correção do crédito tributário do débito exequendo; e c) Apresentação de nova CDA constando a correção do crédito apenas pela variação SELIC desde o vencimento; e Condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais na base de 10% sobre o valor da causa corrigido, a ser calculado após a apresentação da nova CDA, dando-se vista após sua juntada a parte executada para que se manifeste. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais.