Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: EDIVAN ROSA DE CARVALHO 94020477353, EDIVAN ROSA DE CARVALHO, ROSA DOS SANTOS ANDRADE NETA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826544-11.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos,
Trata-se de Ação de busca e apreensão de documentos envolvendo as partes acima nominadas, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial apresentado aos autos (ID 81805866). Consta no referido termo, pedido de suspensão do processo até cumprimento integral do acordo pelas partes. Por ser homologado na fase de conhecimento é indevido o pleito de suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido, pois a suspensão do processo prevista no artigo 313, II do CPC não se aplica quando há composição da lide, na fase de conhecimento. Isto porque, a composição amigável na fase de conhecimento põe termo ao litígio, alcançando a finalidade do processo. Ademais, a sentença homologatória dá exequibilidade ao acordo firmado entre as partes, sendo que o valor nele consignado ficará garantido pelo próprio título formado judicialmente. Nesse sentido, a suspensão do processo requerida não tem utilidade, pois constituindo o acordo homologado em título executivo judicial, na hipótese de descumprimento do mesmo, basta a parte interessada promover o cumprimento da sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase. Após as considerações delineadas, homologo com ressalva a transação objeto do termo retro, indeferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação pactuada, e mantendo os demais termos acordados pelas partes. O referido termo cumpre os requisitos legais, já que assinados pelos advogados das partes, com plenos poderes para transigir. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. A homologação do acordo faz gerar título judicial, a qual somente pode ser executado, em caso de descumprimento, com base estritamente no valor acordado. Na hipótese de descumprimento do mesmo, permito o desarquivamento dos autos para início da fase de cumprimento de sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina