IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPI
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 15.165,41
Órgão julgador
I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
CNPJ
Autor
CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO
CPF
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Terceiro
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
13/11/2025, 17:15
Arquivado Definitivamente
13/11/2025, 17:15
Terceiro
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA
Terceiro
RICHARD RAMON FERREIRA FREITAS
CPF
Reu
Expedição de Certidão.
13/11/2025, 17:15
Expedição de Certidão.
13/11/2025, 17:15
Transitado em Julgado em 27/09/2025
13/11/2025, 17:15
Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 21:57
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 17:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
03/09/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES NETO
EXECUTADO: RICHARD RAMON FERREIRA FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819213-46.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 15165.41, de natureza {{Natureza da dívida}}, relativo ao exercício de 2023. Constata-se que o valor executado encontra-se abaixo do limite previsto no Decreto Municipal nº 2.727/2021, que estabelece como parâmetro para ajuizamento de execução fiscal o teto de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), correspondente ao limite máximo do Regime Geral de Previdência Social. Tal valor também está abaixo do teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o Município tenha adotado medidas administrativas prévias à execução, como protesto da CDA, inscrição em cadastros de inadimplência ou tentativa de cobrança amigável, conforme determina o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184. Igualmente, inexiste nos autos qualquer circunstância excepcional que justifique o ajuizamento da execução fiscal, como devedor contumaz, risco de prescrição ou reincidência relevante. Dessa forma, verifica-se a ausência de interesse processual, considerando que a pretensão executiva não preenche os requisitos de utilidade e necessidade exigidos para a instauração da via judicial, conforme orientação consolidada pelo STF no Tema 1.184, aplicável independentemente da natureza do tributo ou da existência de garantia real. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese fixada no Tema 1.184 do STF, **julgo extinto o presente processo de execução fiscal por ausência de interesse de agir**. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais.
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação