Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRINEUDA FERREIRA LIMA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0802988-19.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c. Pedido de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais proposta por Irineuda Ferreira Lima em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A parte autora alega que os prepostos da ré foram até a sua residência e trocaram o medidor de energia por um aparelho mais novo. Informa que posteriormente recebeu uma notificação de irregularidade em razão de suposto desvio de energia, em que foi aplicada uma penalidade relativa à recuperação de consumo Sustenta que não deu causa a qualquer irregularidade, não acompanhou a perícia e que ré não fundamenta de maneira clara como calculou a referida penalidade. Em razão de tais alegações, requereu o julgamento procedente dos pedidos, com a anulação do processo administrativo, a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais suportados (Id. 14378122). Ao apreciar a petição inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça (Id. 15107766). Regularmente citada, a ré contestou a ação. No mérito, discorreu que após uma inspeção realizada verificou-se a existência de irregularidade no medidor, provocada por ação humana, tendo sido efetivado uma consumo médio baseado na carga estimada existente, cobrando-se os valores retroativos aos ciclos anteriores. Requereu, ao final, o julgamento improcedente da demanda (Id. 15792094). Instada a se manifestar, a autora apresentou sua réplica à contestação, em que reiterou os pedidos formulados na inicial (Id. 16624241). Indagadas sobre o interesse na produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (Ids. 17593943 e 17666573). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes foram indagadas sobre o interesse na produção de provas, mas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça – STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)
Ante o exposto, o feito será julgado com base nos provas que já anexadas aos autos. DO MÉRITO A Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe, em seu art. 129: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Conforme se observa da clara dicção do dispositivo acima transcrito, a avaliação técnica do equipamento de medição com finalidade de constatação de eventual defeito no aparelho pode ser feita pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria empresa fornecedora, desde que não haja requerimento de perícia pelo consumidor. No caso dos autos, verifico que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI e o formulário da avaliação do medidor foram elaborados nos termos exigidos pela regulamentação da ANEEL e com as cautelas legais exigidas, de forma que não se vislumbra nenhuma mácula ao procedimento administrativo que concluiu pela existência de falha na medição do consumo da unidade presente da residência da autora (fl. 8 do Id. 14378122). Além disso, todo o procedimento foi acompanhado por um dos moradores da residência, conforme se depreende Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI (Id. 14378122). E nem se alegue que o consumidor não foi regularmente notificado sobre o local e data da perícia, pois consta nos autos a referida documentação (fl. 6 do Id. 4378122). É importante que se diga que não se esta a imputar a autoria de suposta fraude à consumidora requerente. Ao contrário, apenas realiza o levantamento de carga, por meio da listagem dos aparelhos eletrodomésticos contidos na unidade consumidora, a fim de calcular o consumo médio. Tal procedimento está previsto no art. 72, IV, c, da Resolução 456/2000, da ANEEL, in verbis: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (…) IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: (…) c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. Destarte, pelo que se observa da narrativa dos fatos e dos documentos juntados aos autos, constata-se que a falha na medição do consumo da residência do requerente foi regularmente aferido. O valor da recuperação de consumo, por sua vez, foi calculado seguindo o disposto em regulamentação da ANEEL, não tendo se configurado qualquer abuso ou excesso a ser rechaçado. Não restam, portanto, motivos que justifiquem a anulação do auto de infração. Do mesmo modo, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e tampouco repetição dos valores cobrados, uma vez que o débito apontado nos autos é fruto de apuração regular, podendo ser licitamente cobrado. Se não, veja-se: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO VERIFICADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. 2.Comprovado o desvio de energia pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente emitido e assinado por quem acompanhou a inspeção (cuja autorização para uso da rede de distribuição foi autorizada pela parte autora/apelante, conforme prova testemunhal), e apurado o valor devido, com indicação do critério adotado na revisão do faturamento, é lícita cobrança dos valores. 3. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 4. No que tange aos danos morais, estes não são devidos, uma vez que não ficou comprovado que a parte Ré agiu de forma ilegal ao lavrar os Termos, bem como de realizar a cobrança das multas, não há como apontar a falha na prestação do serviço pela Concessionária, não sendo demonstrado que a sua conduta tenha causado dano à dignidade da parte Apelante capaz de ensejar o dever de indenizar. (TJ-PI - AC: 08280047720188180140, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que se refere ao dano moral, verifico que em momento algum durante o decurso da demanda houve suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, em virtude do débito apurado no referido procedimento administrativo. Deste modo, rejeito o pedido de danos morais, uma vez que incabível na espécie. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da requerida, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA (PI), 21 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as