Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLERSON CARLOS DE OLIVEIRA SILVA
REU: FRANCIELE ALESSANDRA MARINHO SENTENÇA 01. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801835-25.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Honorários Advocatícios]
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, na qual a parte autora aduz haver prestado serviços advocatícios à requerida, havendo atuado em requerimento administrativo frente ao INSS para recebimento de valores pendentes de salário maternidade. Alega o autor haver firmado contrato com a requerida no qual 30%(trinta por cento) do valor recebido pela ré, em decorrência dos serviços prestados pelo autor, seriam repassados ao seu advogado a título de honorários advocatícios. Neste contexto, afirma o requerente que, em decorrência do serviço por ele prestado, a requerida recebeu os valores pendentes de salário maternidade, contudo, não haveria repassado ao seu procurador o percentual de honorários. Ingressou, portanto, com a presente ação, na qual pugna pelo pagamento da verba contratual. Dispensados os demais dados do relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 02. DO MÉRITO Considerando que a demandada foi regularmente citada, conforme ID 76196180, mas não se fez presente em audiência, não se habilitou nos autos nem apresentou contestação, decreto a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Da análise da documentação juntada aos autos, frente aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, entendo que assiste razão, em parte, ao autor em seu pleito. O autor trouxe provas constitutivas do débito, sendo apresentado contrato de honorários ID 74858963- PÁGINA 03 no qual restava prevista a obrigação de sua cliente lhe realizar o pagamento/repasse de 30% (trinta por cento), do valor auferido pela sua cliente, ora requerida. Conforme documento ID 74859908 restou demonstrado, ainda, o recebimento pela sua cliente, ora requerida, do valor de R$ 5.102,67 (cinco mil cento e dois reais e sessenta e sete centavos) a título de valores pendentes / remanescentes de salário maternidade, de maneira que resta configurado o fato gerador da obrigação de pagamento de honorários, calculados em 30% sobre o valor então recebido pela ré, ou seja, R$ 5.102,67 X 0,3 = R$ 1.530,80 (mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos). Mesmo intimada, a parte ré não apresentou contestação ou qualquer tipo de manifestação contra as alegações autorais, tampouco apresentou prova de pagamento/ repasse do valor dos honorários advocatícios ao seu então procurador, autor da presente ação de cobrança. Assim, apresentadas as provas constitutivas do débito e sua exigibilidade, caracterizada a mora da devedora, defiro em parte o pedido veiculado na exordial, de maneira que condeno a requerida no pagamento de R$ 1.530,80 (mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos) honorários advocatícios em decorrência do serviço prestado pelo autor, observados os termos do contrato e valores comprovadamente recebidos pela ré, nos autos, que constituem a base de cálculo da verba honorária destinada ao requerente. 03. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré no pagamento de R$ 1.530,80 (mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos) com atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, a partir da citação, nos moldes do art. 397, do CC. Indefiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT