Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826292-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. 1.RELATÓRIO JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES COSTA ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito. A parte autora alega a inexistência/irregularidade do contrato de empréstimo, requerendo a devolução dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contestação impugnando o pedido inicial, informando que a proposta de empréstimo foi recusada, não havendo a incidência de quaisquer descontos no benefício da autora. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento sem inversão do ônus da prova, mantendo coma autora a prova de que efetivamente foi efetuado desconto em seu benefício decorrente do suposto contrato. Devidamente intimada, a autora não requereu a produção de provas outras. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, a autora, incumbida do ônus da prova, manteve-se inerte, precluindo a sua faculdade de requerimento de provas. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito, a ação é improcedente. No caso dos autos a parte ré juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado entre os litigantes e bem assim comprovante de transferência de valores em favor da parte autora (Id 70534482), demonstrando, de forma inequívoca, a regularidade da relação jurídica e a efetiva contraprestação pactuada. Assim, não se verifica qualquer ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a responsabilização civil da parte demandada, inexistindo prova mínima de conduta culposa ou dolosa apta a ensejar reparação. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, ação ou omissão, culpa, dano e nexo causal, não há como prosperar o pedido autoral, nos termos do art. 937 do Código Civil. Consequentemente, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor da autora, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina