Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUSA ENSINO - ME
EXECUTADO: MICHAEL FRANCISCO MENEZES D E C I S Ã O No caso de morte da parte exequente no curso da ação executiva, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Lado outro, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte demandante e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que se reputar mais adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. Nesse ponto consigna-se que é fato público e notório o falecimento da Professora ANA MARIA DE SOUSA, ocorrido no dia 9 de junho de 2025, de cujo velório esse magistrado, inclusive, teve oportunidade de participar, sendo esta a empresária individual da instituição de ensino exequente. Assim, e diante da realidade dos autos, em que são desconhecidas informações acerca da existência de eventuais sucessores da parte falecida, recomendável a intimação do causídico que representava os interesses da parte falecida para, querendo e dispondo de elementos, promover a habilitação processual dos sucessores, considerando-se a presumida relação de proximidade havida entre advogado e cliente. De tal sorte, diante do óbito da representante legal da instituição de ensino exequente, determino a suspensão do curso da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias e a intimação do(a) advogado(a) constituído(a) pela representante legal da instituição de ensino exequente para promover, querendo, a habilitação dos herdeiros/sucessores da falecida, a fim de darem prosseguimento regular ao processo, na forma prevista no artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontra. Fluído o prazo assinado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para impulso processual. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803176-68.2024.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Correção Monetária]