Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE PEDRO II Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI 6.466) Apelada: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO MOUSINHO Advogado: Thais Leite Nascimento (OAB/PI 20.473) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012 do CPC. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0803571-64.2023.8.18.0065 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 25960557, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Ordinária, interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face de MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO MOUSINHO. O juízo de primeiro grau JULGOU PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para reconhecer a natureza insalubre da atividade laboral da autora, respeitando-se os 05 anos anteriores à propositura da ação na justiça do trabalho, de forma que faz jus ao adicional de 40% na forma indicada anteriormente, de acordo com as leis municipais. Brevemente relatado. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC. Além disso, determino a correção dos polos no sistema PJe, com a exclusão do “TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO”, por não ser parte no presente processo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, 02 de julho de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator