Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERESINHA PEREIRA MOURA DA COSTA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801223-36.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TERESINHA PEREIRA MOURA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente ação visando a concessão da aposentadoria por idade rural, alegando, em síntese, que seu requerimento formulado em 27/09/2019 havia sido indeferido administrativamente. No curso da ação, o INSS informou que que a autora possuía benefício ativo com DIP em 10/02/2020 (ID 47320254). Por seu turno, a parte autora alega que o benefício ativo é referente a outro requerimento administrativo feito, posterior ao mencionado na inicial, e requerendo condenando o Réu pagamento dos valores retroativos entre 27/09/2019 e 10/02/2020. É um breve relato. Decido. Na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, como é o caso dos autos, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime do art. 543-B, § 3º, do CPC. ( RE 630.501 / RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe: 23.11.2010 ) APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. ( RE 630.501 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013) Sobre a aplicação da tese firmada pelo C. STF, quando do julgamento do RE 630.501 /RS-RG, oportuno salientar trecho que explicita a permissão de se retroagir a DIB, desde que seja mais vantajoso ao segurado, in verbis: "O presente recurso extraordinário traz à consideração uma outra questão. Discute-se se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário. Não estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato. Cabe, aqui, com fundamento no próprio Enunciado 359, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício”. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. Nesse contexto, analisando os autos, comprovado o requerimento do benefício de aposentadoria por idade em 27/09/2019, resta apenas observar se preenchidos os requisitos da carência e idade para determinar se a autora fazia jus à aposentadoria por idade rural naquela data. No caso concreto, a autora, nascida em 18/09/1964, havia preenchido o requisito etário no protocolo feito em 27/09/2019, ao que deve comprovar a carência de 180 meses. De acordo com a contagem do ente autárquico, a autora reunia o período de carência necessário à concessão da aposentadoria na DER de 10/02/2020 (ID 46123521). Dessa forma, a autora realmente tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir do primeiro requerimento administrativo, possibilitando a retroação da DER para 27/09/2019. O termo inicial da concessão da aposentadoria deve ser estabelecido na data do primeiro requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural, 27/09/2019, uma vez que à época já reunia os requisitos para concessão do benefício, que já integravam seu patrimônio jurídico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a retroagir a DIB do benefício de TERESINHA PEREIRA MOURA DA COSTA para 27/09/2019, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação. Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009. Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio