Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS DORES ALVES
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808654-35.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de cumprimento da sentença de id nº 69058230 formulado por MARIA DAS DORES ALVES na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe de R$ 2.412,83 (dois mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e três centavos). A parte ré apresentou petitório incidental informando o cumprimento da obrigação, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito judicial (id n° 75881410). O autor apresentou petitório incidental concordando com os valores e postulando pela sua liberação (id n° 77615136). É o que basta relatar. Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência da parte autora, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. Com relação a expedição de alvará em favor da parte autora a ser depositado diretamente na conta bancária de seu patrono, tenho por INDEFERIR, devendo o exequente ser intimada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários da parte autora e de seu patrono, para levantamento dos valores de forma individualizada, na forma constante no Provimento de n° 186, de 16 de Abril de 2025, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Dessa forma, expeça-se alvará da seguinte forma: a) em favor do advogado Dr. Gustavo Henrique Macedo de Sales (CPF: 018.509.653-07), referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); b) em favor do advogado Dr. Gustavo Henrique Macedo de Sales (CPF: 018.509.653-07), referentes aos honorários contratuais, no valor de R$ 692,23 (seiscentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos); c) em favor da parte autora MARIA DAS DORES ALVES, CPF: 578.686.203-82, referente ao valor da condenação, qual seja, R$ 1.038,35 (um mil, trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), mais acréscimos do banco. Intime-se a parte exequente para fornecimento dos dados bancários da parte autora e de seu patrono (se for o caso), no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada dos dados bancários, expeça-se os competentes alvarás Após, arquive-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06