Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:03
Conclusos para decisão17/04/2026, 18:20
Expedição de Certidão.17/04/2026, 18:20
Expedição de Certidão.17/04/2026, 18:20
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 07:02
Juntada de Petição de petição (outras)08/04/2026, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:02
Publicado Sentença em 08/04/2026.08/04/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 09:31
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 13:42
Erro ou recusa na comunicação06/04/2026, 11:56
Indeferida a petição inicial06/04/2026, 11:48
Expedição de Certidão.25/03/2026, 12:31
Conclusos para decisão25/03/2026, 12:31
Expedição de Certidão.25/03/2026, 12:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202614/02/2026, 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2026.14/02/2026, 01:39
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 17:53
Ato ordinatório praticado10/02/2026, 17:50
Decorrido prazo de PAES LANDIM & ANDRADE LTDA em 26/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de diligência20/01/2026, 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/01/2026, 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento12/01/2026, 09:46
Expedição de Mandado.09/01/2026, 09:10
Expedição de Certidão.09/01/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
EXECUTADO: PAES LANDIM & ANDRADE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801271-46.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assembléia, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 72284726 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Compulsando os autos, observo que a parte exequente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deverá a parte exequente ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para que, no mesmo prazo, apresente documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, no qual conste a Receita Bruta Operacional Acumulada nos 12 meses do Exercício Anterior, comprovantes atualizados de rendimentos, extratos bancários, comprovante do SIMPLES, declaração de IRPJ e/ou outros documentos). Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus ao recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários, cumpra-se. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 20:42
Determinada a citação de PAES LANDIM & ANDRADE LTDA - CNPJ: 29.399.279/0001-00 (EXECUTADO)18/11/2025, 14:21
Expedição de Certidão.23/10/2025, 08:34
Conclusos para despacho23/10/2025, 08:34
Juntada de certidão23/10/2025, 08:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 24/09/2025 23:59.25/09/2025, 08:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
EXECUTADO: PAES LANDIM & ANDRADE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801271-46.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assembléia, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 72284726 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Compulsando os autos, observo que a parte exequente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deverá a parte exequente ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para que, no mesmo prazo, apresente documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, no qual conste a Receita Bruta Operacional Acumulada nos 12 meses do Exercício Anterior, comprovantes atualizados de rendimentos, extratos bancários, comprovante do SIMPLES, declaração de IRPJ e/ou outros documentos). Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus ao recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários, cumpra-se. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
EXECUTADO: PAES LANDIM & ANDRADE LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801271-46.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assembléia, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 72284726 constando débitos não previstos (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins) no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, apresentando relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Compulsando os autos, observo que a parte exequente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deverá a parte exequente ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para que, no mesmo prazo, apresente documentos que possibilitem a análise do pedido de hipossuficiência, no qual conste a Receita Bruta Operacional Acumulada nos 12 meses do Exercício Anterior, comprovantes atualizados de rendimentos, extratos bancários, comprovante do SIMPLES, declaração de IRPJ e/ou outros documentos). Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus ao recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Expedientes necessários, cumpra-se. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 11:22
Determinada a emenda à inicial04/08/2025, 11:22
Expedição de Certidão.19/05/2025, 16:25
Conclusos para despacho19/05/2025, 16:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 03:22
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 15:49
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 16:30
Juntada de certidão04/04/2025, 16:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior13/03/2025, 23:19
Distribuído por sorteio13/03/2025, 15:35