Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JOSIAS ALVES DE SAMPAIO NETO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, para tomar as seguintes providências: Apresentar a declaração de anuência dos confrontantes, o que dispensará a citação destes, e/ou indicação nominal dos confrontantes com endereço completo (rua, bairro, número e CEP) para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023; Esclarece-se que a citação por edital somente será admitida após esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. Juntar certidão de óbito de DEOCLECIO MOREIRA LIMA, para fins de comprovação do falecimento do proprietário registral e antigo possuidor do imóvel. Considerando que o memorial de cálculo de ID nº 77677775 informa área construída de 224m², infere-se que se trata de lote com edificação. Fica intimada a parte autora para, caso queira, juntar o memorial descritivo com a devida edificação e divisão de cômodos. No caso de divergência entre a realidade física do imóvel e as informações constantes do memorial descritivo apresentado nos autos, especialmente quanto à existência de edificação não informada, a qualificação registral, para fins de cumprimento da sentença, será limitada à área do lote, nos termos do memorial constante do processo. Caso haja atualização dos documentos de engenharia, deverá ser feita também a devida atualização no sistema CERURBjus. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 1 de setembro de 2025. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801963-61.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]