Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EVANILDE MARIA DA PAZ SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802958-06.2019.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 20330333) interposto nos autos do Processo 0802958-06.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 19461458) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COTA PIS/PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca das questões aqui levantadas, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ. 2. Fixou-se seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Nesse contexto, para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). 4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados e não da data de sua aposentadoria. 5. pelo que foi colacionado aos autos, entendo que o autor não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que suas alegações de deram de forma genérica e desacompanhadas de qualquer elemento comprobatório. 6. Os cálculos apresentados pela autora/apelante se mostram nitidamente discrepantes e sem a demonstração/comprovação da base de cálculo legal utilizada. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e Improvido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013, todos do CPC, bem como ao art. 6º, VIII, do CDC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22746389) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 373, I e 1.013, todos do CPC, bem como ao art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que seria cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao Banco Recorrido comprovar a validade do contrato de empréstimo. Todavia, verifica-se que a alegação do Recorrente não guarda pertinência com a controvérsia dos autos, que versa sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas relativas a descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. Desse modo, a insurgência recursal quanto à existência de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa revela-se desprovida de fundamentação adequada, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí