Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA SILVANY DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TEMA REPETITIVO NO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível cujo objeto é a discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com inscrição do devedor em plataformas de negociação. 2. Verificada a similitude com o Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, que examina a legalidade dessa prática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se é lícita a exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante registro em plataformas de renegociação, e se é cabível a suspensão do processo diante da afetação do tema no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A afetação da matéria ao rito dos repetitivos impõe a suspensão nacional dos processos sobre a mesma controvérsia, conforme o art. 1.037, II, do CPC. 5. A suspensão assegura a uniformidade da jurisprudência e a autoridade da decisão futura do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível suspensa até o julgamento do Tema 1.264/STJ. Tese de julgamento: “1. Deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.264/STJ o processo que verse sobre a exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de inscrição em plataformas de renegociação”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.190/SP; REsp 2.122.017/SP; REsp 2.121.593/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, Tema Repetitivo nº 1.264. DECISÃO MONOCRÁTICA De plano, verifico que o processo a que se refere o presente recurso versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema 1.264 (REsp 2092190/SP, REsp 2122017/SP e REsp 2121593/SP) em tramitação no STJ, cuja questão submetida a julgamento é “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. No caso, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO da presente Apelação Cível, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ. Aguardem os autos em secretaria até a definição do aludido Tema. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0820744-70.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]